Processo 5001355-58.2026.4.03.6327
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001355-58.2026.4.03.6327 AUTOR: ELIZABETE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ANTUNES VALIO COIMBRA - SP216929 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Alega, para tanto, ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1972 a 28/02/1987, cujo tempo, somado aos períodos de contribuição urbana, seria suficiente para o preenchimento dos requisitos legais. O pedido administrativo, formulado em 10/12/2025, foi indeferido por falta de carência. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a prioridade na tramitação e a gratuidade da justiça. Citado, o INSS contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido ao argumento de que não há início de prova material suficiente para comprovar o trabalho rural no período alegado. Realizou-se audiência de instrução, na qual foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a ação foi ajuizada em 25/03/2026 e a Data de Entrada do Requerimento (DER) é 10/12/2025, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, visto que não transcorreram cinco anos entre a DER e o ajuizamento da ação. A controvérsia reside na comprovação do exercício de atividade rural pela parte autora no período de 01/01/1972 a 28/02/1987, para fins de cômputo na carência necessária à concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos previdenciários, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991). O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador (AgRg no REsp 939.191/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJe 07/04/2008). A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ e Tema 554 do STJ). Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU). Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 da TNU). Com efeito, a eficácia probatória dos documentos apresentados para fins de averbação de labor campesino não exige uma correspondência absoluta com cada ano do intervalo postulado. Todavia, é imperativo que o acervo documental possua contemporaneidade com, ao menos, parte do período que se pretende ver reconhecido, conforme se extrai do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.