Processo 5001355-92.2025.4.03.6327

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001355-92.2025.4.03.6327
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001355-92.2025.4.03.6327 RELATOR: FERNANDO MOREIRA GONCALVES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968-A RECORRIDO: N. D. L. C. REPRESENTANTE: SABRINA DE LIMA BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALISSEIA LUCIANA DE SOUZA MUNHOZ - SP327478-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GLEICE PADIAL LANDGRAF - SP213895-A REPRESENTANTE do(a) RECORRIDO: SABRINA DE LIMA BARBOSA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de auxílio-reclusão em que a parte autora, menor impúbere e portadora do Transtorno do Espectro Autista – TEA, requer o cumprimento da tutela deferida. De acordo com os documentos juntados aos autos, verifica-se um quadro de reiterado descumprimento de ordem judicial. A tutela de urgência foi deferida em 14/04/2025 (ID 344708914), determinando a implantação do auxílio-reclusão no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 300 do CPC, e mantida pela sentença que condenou o INSS à concessão do benefício e ao pagamento das parcelas vencidas. Constata-se, ainda, que, não obstante as sucessivas determinações judiciais para regularização do benefício, inclusive com fixação de multa diária e posterior intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, a Autarquia permanece sem comprovar o integral cumprimento da ordem judicial. A resposta apresentada pelo INSS, limitando-se a informar o encaminhamento interno do expediente ao setor competente, não configura cumprimento da decisão judicial nem constitui justificativa idônea para o atraso, porquanto questões administrativas internas não têm o condão de afastar a obrigatoriedade de observância das decisões judiciais. Diante desse quadro, mostra-se necessária a renovação da determinação de cumprimento da tutela, com reforço das medidas coercitivas previstas no art. 537 do Código de Processo Civil. Desta forma, INTIME-SE, COM URGÊNCIA, o INSS, por intermédio do Gerente Executivo responsável pelo cumprimento das ordens judiciais, para que promova, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, o integral cumprimento da tutela anteriormente deferida e confirmada por sentença, comprovando nos autos a regularização do benefício, o pagamento das competências vencidas devidas à parte autora, e a efetiva implementação da decisão judicial. Fixo multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, contados do término do prazo acima assinalado, limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou adoção de outras medidas executivas destinadas à efetivação da ordem judicial, caso persista a resistência injustificada da Autarquia. Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento, venham os autos conclusos para apreciação de medidas executivas adicionais. Intimem-se. Cumpra-se.

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