Processo 5001356-15.2019.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001356-15.2019.4.02.5002
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001356-15.2019.4.02.5002/ES EXEQUENTE : ZANEPAN COM. ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI ADVOGADO(A) : RAFAEL PECLY BARCELOS (OAB ES019454) DESPACHO/DECISÃO A Sentença do  evento 14, SENT1  julgou procedente o pedido da parte autora, declarando a inexistência de relação tributária que obriga a parte autora ao recolhimento da COFINS e do PIS, calculados englobando-se o ICMS em sua base de cálculo, além de reconhecer o direito da parte autora à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos contados a partir do ajuizamento da ação. Além disso, a Sentença condenou a UNIÃO em honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido por ocasião da liquidação da sentença, e ao reembolso das custas processuais despendidas pela autora. Em sede de julgamento dos Recursos de Apelação interpostos pela pela UNIÃO ( evento 18, APELAÇÃO1 ) e pela parte autora ( evento 26, APELAÇÃO1 ), foi decidido ( evento 14, ACOR1 ) no sentido de dar parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União Federal, para consignar que a Impetrante tem o direito de obter a restituição e efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos após 15/03/2017, nos termos da orientação firmada pelo STF no RE nº 574.706, e dar provimento à Apelação Adesiva da autora, para consignar que o ICMS a ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS é aquele destacado na nota fiscal, conforme apresentado abaixo:  SENTENÇA ( evento 14, SENT1 ) : "[...] Por tudo exposto,  JULGO PROCEDENTE O PEDIDO  autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de  DECLARAR  a inexistência de relação tributária a obrigar a parte autora ao recolhimento da COFINS e do PIS calculados englobando-se o ICMS em sua base de cálculo; reconhecendo o direito da autora à restituição/compensação, a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 170-A do CTN), dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos contados a partir do ajuizamento da ação, com débitos próprios vencidos e vincendos, nos termos da legislação que rege tal instituto. Concedo a TUTELA DE EVIDÊNCIA,  nos termos do art. 311, inc. II, do CPC/2015, para  DETERMINAR  à Fazenda Pública Federal que, imediatamente, se abstenha de exigir a inclusão do valor do ICMS (matriz e filiais) na base de cálculo do PIS e DA COFINS para os períodos futuros, afastando-se, também, qualquer ato em face da Autora, tais como inscrição de débito em dívida ativa, inclusão de nome da CDA, lavratura de auto de infração e outros. Ainda, pontuo que o montante do ICMS passível de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS deve ser aquele levado em consideração pelo Fisco no cálculo do faturamento e efetivamente recolhido aos cofres do Estado, relativo à circulação de mercadorias promovida pelo contribuinte. A compensação deverá ser procedida diretamente pela autora e poderá ocorrer com qualquer outro tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal, na forma do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 - exceto com as contribuições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 8.212/91 e com as contribuições instituídas a título de substituição -, observando as normas jurídicas que regem o tema, inclusive as contidas nos atos administrativos normativos. Ressalto que os valores lançados…

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