Processo 5001356-15.2024.8.24.0242

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001356-15.2024.8.24.0242
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5001356-15.2024.8.24.0242/SC APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) APELADO : INACIO JOSE NICOLAY (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDNO GONCALVES (OAB SC052745) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por Banco Santander Brasil S.A contra sentença proferida nos autos da  "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário",  movida por Inácio José Nicolay em face da instituição financeira apelante. Ao proferir a sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos iniciais para: a)  declarar  inexistente a relação jurídica entre as partes, no tocante ao contrato objeto dos presentes autos (contrato de empréstimo n. 217415702 (e.  41.2 ), com consequente retorno das partes ao  status quo ante ; b)  condenar  a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário,  após 30/3/2021 ;  até 30/3/2021  a restituição deve ocorrer de forma simples, tudo acrescido de correção monetária a contar de cada desconto, e juros a partir da citação (art. 406 do CC); Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo INPC até 29-8-2024 e, a partir de 30-8-2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Por sua vez, os juros moratórios deverão ser calculados na base de 1% ao mês até 29-8-2024 e, a partir de 30-8-2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Nos períodos a partir de 30-8-2024 em que houver concomitância de correção monetária e juros moratórios, incide tão somente a SELIC, uma vez que sua composição abrange ambas as rubricas.  Como consequência da restituição das partes ao  status  quo ante , deverá a parte autora restituir à instituição financeira eventuais valores recebidos a título do empréstimo objeto da ação.  Autorizo  a compensação de créditos e débitos, como forma de satisfazer ambas as partes. Em razão da sucumbência recíproca,  condeno  a parte autora e o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para o banco réu, fixada a verba sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação (honorários devidos ao advogado da parte autora) e 10% sobre o proveito econômico obtido (honorários devidos ao advogado da parte ré), observado o mínimo de R$ 200,00, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, ante o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. TJSC (arts. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se. Irresignada com o provimento jurisdicional entregue, a ré interpôs o presente recurso. Em suas razões, defendeu a regularidade do contrato de empréstimo consignado que deu origem aos descontos nos proventos do autor. Por esse motivo, pugnou pela reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Aduziu, ainda, a ocorrência de prescrição. As contrarrazões foram apresentadas ( evento 72, CONTRAZAP1 ). Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram…

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