Processo 5001356-21.2020.8.13.0352
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001356-21.2020.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: DARLEIA DOS SANTOS TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1 – Petição inicial - ID.112632069: Darleia dos Santos Teixeira ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando a concessão do benefício de pensão por morte. Síntese dos fatos narrados pela parte autora: – Narra ser filha do Sr. Almerindo Teixeira dos Santos, trabalhador rural que exercia atividade agrícola de subsistência na Ilha do Cajueiro, zona rural de Itacarambi/MG, e que veio a óbito em 02/11/2018; – Alega que, em razão de problemas de saúde incapacitantes, era economicamente dependente de seu genitor falecido, o qual era titular de aposentadoria por idade rural; – Aduz que requereu o benefício administrativamente em 16/01/2019; contudo, este foi indeferido pelo réu, sob o fundamento de que a requerente havia atingido idade igual ou superior a 21 anos, ocasionando a perda da qualidade de dependente, e também em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa; – Destaca que, não obstante a maioridade, encontrava-se inválida antes do óbito do genitor, o que lhe conferiria a qualidade de dependente nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91. Pedido de tutela de urgência: Postula a implantação imediata do benefício de pensão por morte, dada a sua natureza alimentar. 2 – Decisão inicial em ID.113326778: Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora e determinou as diligências iniciais do processo. 3 – Contestação – síntese da resistência apresentada em ID.125206372: Quanto ao mérito, a parte ré se manifesta pela rejeição dos pedidos iniciais, com base nos seguintes argumentos: – A autora, filha maior de 21 anos, não comprovou invalidez anterior à data em que completou a maioridade, requisito indispensável para a manutenção da qualidade de dependente nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 e do art. 108 do Decreto nº 3.048/99. Sustenta que a invalidez superveniente à maioridade não tem o condão de restituir ao filho a condição de dependente previdenciário. Cita jurisprudência da TNU e de Turmas Recursais em suporte à sua tese. Requer a produção de perícia médica para comprovação da eventual invalidez anterior ao óbito. 4 – Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID.141663637: Limitou-se a reiterar argumentos da petição inicial, requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento para comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor e da dependência econômica da autora, bem como a designação de perícia médica para comprovação da invalidez anterior ao óbito. 5 – Instrução processual Além de documentos que instruem a inicial e a contestação, produziu-se laudo de avaliação médico-pericial, elaborado pelo Dr. Jefferson Ricardo Rodrigues Morais (CRM/MG 89.641), realizado em 26/11/2025 (ID.XXX.XXX.XXX-XX). 6 – Outras manifestações relevantes – Alegações finais apresentadas pelo réu (INSS) em ID.XXX.XXX.XXX-XX, reiterando a improcedência do pedido por ausência de comprovação de invalidez; – A parte autora, embora intimada para apresentar alegações…
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