Processo 5001356-41.2026.8.24.0049
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001356-41.2026.8.24.0049/SC IMPETRANTE : PAULA ANDRESSA BERNARDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME CONCATTO CORREA BORGES (OAB SC067513) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULA ANDRESSA BERNARDES DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao Prefeito do Municipal de Pinhalzinho. Aduz a impetrante, em síntese, que: i) " participou do Concurso Público nº 002/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de Pinhalzinho, visando o preenchimento do cargo de Nutricionista, (...) sendo classificada em 2º lugar na lista final de aprovados (...). O resultado final dos editais foi devidamente homologado pelo Decreto nº 45, de 18 de fevereiro de 2022 (anexo 9 – HOMOLOGAÇÃO), o que conferiu plena validade e eficácia à classificação obtida "; ii) o concurso público tinha validade de 2 (dois) anos e foi prorrogado por igual período, estendendo-se até o dia 19/02/2026; iii) em 19/01/2026 a candidata classificada em primeiro lugar, Claudine Dullius, foi convocada para tomar posse, tomando ciência oficial do ato de convocação em 20/01/2026, data em que passou a fluir o prazo de 30 dias para a efetivação da posse; iv) Claudine Dullius deixou transcorrer o prazo sem manifestação, ocorrendo sua desistência tácita em relação à vaga ofertada; v) diante da desistência tácita da candidata classificada em 1º lugar, passou a ter direito subjetivo a ser nomeada; vi) não foi convocada, sob o argumento de que o prazo do concurso público teria expirado enquanto se aguardava a posse da primeira colocada; vii) " a expiração do prazo de validade em 19 de fevereiro de 2026 é irrelevante para obstar o direito da impetrante, pois o dever de nomeação consolidou-se no momento em que a primeira colocada desistiu da vaga que lhe fora oferecida ainda na vigência do concurso ". Por tais razões: i) " requer-se a concessão de medida liminar para determinar a imediata reserva de vaga em favor da impetrante para o cargo de Nutricionista ao Concurso Público nº 002/2021, ou, subsidiariamente, a sua nomeação e posse imediata, sob pena de multa diária a ser fixada por esse Juízo "; ii) requer, " ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar pleiteada, para declarar o direito líquido e certo da impetrante à nomeação e posse do cargo de Nutricionista da Prefeitura Municipal de Pinhalzinho/SC, com todos os direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo ". É o relato. Decido: O art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 fixa que a concessão de liminar em Mandado de Segurança pressupõe: a) fundamento relevante ( fumus boni juris ) e; b) comprovação de que do ato impugnado pode resultar ineficácia da medida, caso ela seja deferida apenas em sentença ( periculum in mora ). Adianto que o pedido liminar, de reserva de vaga, merece prosperar. Entretanto, antes é necessário esclarecer alguns fatos relevantes que divergem dos narrados pela impetrante. Aduz a impetrante que " o resultado final dos editais foi devidamente homologado pelo Decreto nº 45, de 18 de fevereiro de 2022 (anexo 9 – HOMOLOGAÇÃO), o que conferiu plena validade e eficácia à classificação obtida ", bem como que, com a prorrogação da validade do concurso público por mais 2 (dois) anos, " o prazo final de validade do concurso estendeu-se até o dia 19 de fevereiro de 2026 ". No entanto, verifica-se que, embora seja assinado e datado em 18/02/2022, o Decreto n. 45/2022 do Município de Pinhalzinho foi registrado e publicado somente em 21/02/2022…
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