Processo 5001356-45.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001356-45.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5001356-45.2026.8.08.0030 REQUERENTE: LUCIANA OLIVEIRA MELGACO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS FABRICIO LOPES PACHECO - ES20293 REU: JEFFERSON LOUREIRO VACARI Advogado do(a) REU: MARIA ALICE FERREIRA CONDE RIOS CAVALCANTI - ES39756 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação e Mérito. Inexistindo questões preliminares de mérito a serem analisadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Feitas as breves digressões, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de direito de passagem. A Autora alega restrição de acesso ao imóvel que adquiriu do Sr. Jucimar Bonela dos Santos em maio de 2023, situado no interior do estabelecimento "Buraco do Tatu"; o Réu, por sua vez, demonstra possuir contrato de arrendamento comercial da totalidade da área desde o ano de 2018. Pois bem. O cerne da vertente principal reside em verificar a existência de ato ilícito praticado pelo Réu capaz de violar o direito de ir e vir da Autora e ensejar reparação moral. Analisando detidamente o instituto da passagem forçada (art. 1.285 do CC e seguintes), este se destina estritamente a imóveis que se encontram em situação de encravamento natural absoluto, privando o possuidor de acesso à via pública. No caso em tela, sobressai dos autos que o imóvel da Requerente foi desmembrado de forma irregular pelo proprietário originário, situando-se faticamente no interior de um estabelecimento comercial voltado para shows e eventos, cujo arrendamento prévio e integral pertencia ao Réu desde 2018 (ID 93038528). O acervo probatório demonstra que o Requerido não praticou ato ilícito, mas sim agiu no exercício regular de um direito reconhecido (artigo 188, I, CC). Como organizador e responsável financeiro por eventos privados de grande porte no local, detém a prerrogativa de gerenciar a segurança e fiscalizar o acesso ao perímetro fechado por meio de ingressos. Restou evidenciado que o Réu chegou a fornecer pulseiras de identificação à Autora, e que o conflito se instalou apenas quando a Requerente passou a utilizar sua condição de moradora para auferir lucro, sublocando o espaço interno para turistas sob a falsa promessa de acesso gratuito às apresentações musicais promovidas pelo Réu (v. AIJ de ID 99364623). Ademais, conforme sobressai da análise preliminar de ID 89742896, os vídeos colacionados aos autos não demonstram a imposição de barreiras físicas, cancelas ou correntes impeditivas por parte do Demandado. Pelo contrário, as provas demonstram que qualquer óbice atual de acesso decorre de ato exclusivo de terceiro, qual seja, o vendedor Sr. Jucimar, motivado pelo inadimplemento confesso da Promovente no pagamento das parcelas do contrato de compra e venda. Configurado o rompimento do nexo de causalidade por fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, a rejeição dos pedidos de direito de passagem e de indenização por danos morais formulados na inicial é medida que se impõe. Em sede de pedido contraposto, o Requerido pleiteia reparação por danos morais em virtude das graves ofensas desferidas pela Autora e…

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