Processo 5001356-70.2025.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001356-70.2025.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001356-70.2025.4.03.6103 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: LIEBHERR BRASIL LTDA., LIEBHERR AEROSPACE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AERONAUTICOS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO LOESER - SP120084-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ANDRE FELIX MORAES - SP427718-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por LIEBHERR BRASIL LTDA. e OUTRO., com fundamento no artigo 1.022, inciso II, e no artigo 1.025 do CPC, em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação das embargantes, no bojo de mandado de segurança impetrado. As embargantes sustentam que o v. acórdão padece de omissão ao deixar de apreciar objeto constitucional do contrato de aprendizagem, sob perspectiva teleológica, quanto ao nexo entre a remuneração do aprendiz e a prestação de serviço sujeita à tributação previdenciária; e os parâmetros constitucionais de equilíbrio financeiro e atuarial e de densidade contributiva (arts. 195, §5º, e 201 da CF, e Emenda Constitucional nº 103/2019), como fundamentos para afastar a incidência das contribuições previdenciárias patronais, da contribuição ao GIIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de remuneração de jovens aprendizes. Aduzem, ainda, a necessidade de prequestionamento dos dispositivos que entendem violados. Com contraminuta da União, vieram os autos conclusos. É o relatório. lps VOTO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. As embargantes apontam omissão no acórdão por não examinar o caráter constitucional do contrato de aprendizagem, o nexo entre a remuneração do aprendiz e a tributação previdenciária, nem os princípios do equilíbrio atuarial e da densidade contributiva (arts. 195, § 5º, e 201 da CF e EC nº 103/2019). Com base nisso, buscam afastar a incidência de contribuições previdenciárias (patronais, GIIL-RAT e terceiros) e requerem o prequestionamento. O acórdão frisou: Contribuições sociais sobre bolsa de aprendizagem O art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998, proíbe qualquer trabalho a menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Aponte-se que antes da EC nº 20/1998, o menor aprendiz deveria ter idade entre 12 e até 14 anos. Entretanto, o art. 64 do Estatuto da Criança e do Adolescente, visando à formação técnico-profissional, estimula que empresas paguem "bolsa aprendizagem" a jovens de até 14 anos de idade, sem caracterização de relação de emprego regida pela CLT, e, logo, sem repercussão no âmbito de previdência e do FGTS. (...) Assim, pagamentos realizados a adolescentes antes de completarem 14 anos de idade, entendidos como "menores assistidos", a título de "bolsa aprendizagem", não têm incidência de…

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