Processo 5001357-02.2024.8.08.0062
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001357-02.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDINEIA CARVALHO ROCHA MARTINELLI REQUERIDO: JULI GLEICI GOMES LIOKAS SENTENÇA INTEGRATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JULI GLEICI GOMES LIOKAS em face da sentença de ID 89757494, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a embargante ao pagamento de saldo devedor, regularização de titularidade de faturas de consumo e indenização por danos morais. Em suas razões (ID 93313254), a embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, ao argumento de que: a) o mero descumprimento contratual não gera dano moral; b) há contradição na aplicação da correção monetária e dos juros (Selic-IPCA) sobre o dano moral antes do arbitramento; c) há omissão quanto à data exata da imissão na posse para delimitar a responsabilidade pelas faturas; d) há omissão quanto ao termo inicial do prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer. Pugna, ainda, pela revogação da justiça gratuita concedida à autora e formula pedido próprio de gratuidade judicial. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 93593573), pugnando pela rejeição do recurso e pela condenação da embargante em litigância de má-fé, por intuito protelatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos declaratórios, então, devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, sendo este um recurso de fundamentação vinculada. 2.1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA EMBARGANTE E DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA PARTE AUTORA Inicialmente, recebo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré/embargante. A declaração de hipossuficiência apresentada (ID 93313255) goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos elementos que a infirmem neste momento. Assim, defiro a gratuidade de justiça à embargante, ressalvando-se que tal concessão opera efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores (notadamente os fixados na sentença). Lado outro, no que tange ao pedido de revogação da gratuidade concedida à parte autora, constata-se tratar de requerimento anômalo à via dos aclaratórios. A via adequada para a impugnação seria a contestação, peça que a ré, revel, deixou de apresentar no momento processual oportuno. Ausente qualquer vício no julgado neste ponto, a pretensão não merece conhecimento. 2.2. DOS VÍCIOS…
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