Processo 5001357-08.2024.8.13.0015

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5001357-08.2024.8.13.0015
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5001357-08.2024.8.13.0015 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: NELI FARIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LUIZ ALBERTO SILVA CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por NELI FARIAS e SILVANA FARIAS MARQUES em face de LUIZ ALBERTO SILVA . Narra a parte autora, em síntese, que é possuidora do imóvel localizado na Rua Madre Maria das Neves, n° 110, bairro Goiabal, há aproximadamente 30 anos, quando adquiriu através de compra. Em continuidade alega que por motivos de doença, teve que sair do imóvel e deixou o requerido lá residindo. Contudo, após a saída, o réu passou a dizer que o imóvel lhe pertence, inclusive solicitando que o filho da autora saísse do porão do imóvel. Assim, ingressaram com a presente visando à reintegração do autor na posse do imóvel. Inicial e documentos em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em ID XXX.XXX.XXX-XX decisão determinando a emenda a inicial para juntada de certidão de registro de imóvel objeto da lide. Em ID XXX.XXX.XXX-XX a parte autora realizou emenda à inicial. Em ID XXX.XXX.XXX-XX despacho inicial deferindo a gratuidade de justiça à parte autora. Na oportunidade, foi designada audiência de conciliação. Em ID XXX.XXX.XXX-XX ata de audiência de conciliação infrutífera. Em ID XXX.XXX.XXX-XX a parte ré apresentou contestação alegando que manteve com a ré relacionamento amoroso e, por isso, sua posse sempre foi mansa e pacífica. Assim, requereu a improcedência da ação. Em ID XXX.XXX.XXX-XX a parte autora apresentou réplica alegando que a resposta apresentada pela parte ré em nada fragiliza a pretensão autoral, que, diga-se de passagem, encontra respaldo na legislação em vigor. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, após serem instadas a se manifestarem em provas, a parte autora requereu designação de audiência de instrução e julgamento. Em ID XXX.XXX.XXX-XX a parte ré requereu prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas. Em ID XXX.XXX.XXX-XX decisão deferindo a produção de prova oral e designando audiência de instrução e julgamento. Em ID XXX.XXX.XXX-XX ata de audiência de instrução e julgamento. Em ID XXX.XXX.XXX-XX a parte ré apresentou alegações finais ratificando os termos da contestação. Em ID XXX.XXX.XXX-XX a parte autora apresentou memoriais finais reportando-se aos termos da inicial e réplica. II - FUNDAMENTAÇÃO A princípio, não vislumbro nenhuma nulidade que deva ser pronunciada de ofício e constato a presença dos requisitos de admissibilidade da demanda. Assim, entendo que o feito comporta hipótese de julgamento antecipado, vez que não há necessidade de produção de outras provas, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC/15. Pois bem. Conforme é sabido, a ação de reintegração de posse tem como objeto exclusivamente a posse do bem e se presta apenas à retomada de posse esbulhada. Com efeito, a ação de reintegração é “o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa do ato de exclusão da posse, recuperando o…

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