Processo 5001357-20.2025.4.04.7108
TRF4 • Cumprimento de sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001357-20.2025.4.04.7108/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : JOSE ARGENOR DA SILVA ADVOGADO(A) : NELSON LILIOSO DE FREITAS SILVEIRA (OAB RS091520) DESPACHO/DECISÃO JOSE ARGENOR DA SILVA postulou a declaração de nulidade absoluta em razão de vício procedimental ocorrido na audiência de conciliação de 30/03/2026, pois, embora tenha comprovado tempestivamente o impedimento em comparecer à audiência de conciliação e demonstrado a presença virtual de seu patrono no horário designado, o CEJUSCON certificou indevidamente a ausência das partes, resultando na conversão automática do mandado monitório em título executivo. Argumenta que, diante da falha na realização do ato, o prazo para embargos monitórios sequer teve início, conforme o art. 335, I, do CPC, configurando cerceamento de defesa e violência institucional contra pessoa vulnerável. Pede a concessão de tutela cautelar urgente para suspender atos expropriatórios, a cassação da decisão de conversão e a designação de nova data para a audiência conciliatória. Decido. Há confusão do demandado quanto ao rito aplicável. Trata-se de ação monitória, e não de cobrança tramitando pelo rito comum. Nos termos dos arts. 701 e 702 do CPC, o prazo para oposição dos embargos à ação monitória será de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação para pagamento. O prazo do requerido findou ainda no dia 19/02/2026 (Evento 56), muito antes de 30/03/2026, quando ocorrido o episódio em que o requerido fundamenta seu pedido de reabertura de prazo. Portanto, é incabível o oferecimento de embargos à ação monitória neste momento, em razão da preclusão. Não se trata, como dito, de abertura de prazo para contestar pedido no rito comum, a iniciar-se somente após a audiência de tentativa de conciliação (CPC, arts. 334 e 335, inc. I). Logo, a natureza da audiência designada pelo CEJUSCON para ocorrer em 30/03/2026 é distinta e não interfere no início do prazo para defesa em ação monitória. O rito a ser cumprido e o ato a ser designado foram assim definidos (ev. 5): 1. Cite(m)-se o(s) réu(s), nos termos dos arts. 700 a 702 do CPC, para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o pagamento da importância declinada na inicial, acrescida de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento, ou, querendo, oponha(m) embargos, independente da segurança do juízo. 2. Do mandado de citação e pagamento deverá constar (a) a cientificação de que, em sendo efetuado o pagamento, ficará(ão) o(s) réu(s) dispensado(s) de custas processuais (CPC/2015, art. 701, § 1.º) e (b) a advertência de que, uma vez transcorrido o prazo sem manifestação constituir-se-á o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (CPC/2015, art. 701, § 2.º). 3. Apresentados embargos à monitória, dê-se vista à parte autora, por 15 dias (CPC/2015, art. 702, § 5.º). 4. Sem pagamento, com ou sem embargos, determino a remessa dos autos ao CEJUSCON para audiência de conciliação . O mandado de citação registrou com clareza o prazo para o demandado embargar, querendo, a ação monitória (ev. 53): 1) CITE o destinatário acima referido, JOSE ARGENOR DA SILVA , pessoalmente ou por Whatsapp (fone: 9.8638-7098 ) para integrar a lide. 2) INTIME o destinatário acima referido, JOSE ARGENOR DA SILVA , para que: 2.1) Pague ao autor , em até 15 dias úteis contados da juntada do mandado e mediante depósito em conta vinculada a este juízo, …
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