Processo 5001357-59.2025.4.03.6328
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001357-59.2025.4.03.6328 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS BARBOZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELA APARECIDA PAIN - SP444923-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Maria das Graças Barboza postula a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com pedido de tutela de urgência, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Na petição inicial, a parte autora narrou que formulou requerimento administrativo em 13/01/2024, referente ao benefício de auxílio-doença NB 31/647.416.674-0, o qual foi indeferido em 04/07/2024 sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado. Alegou ser portadora de gonartrose bilateral (CID M17) e artrose na coluna (CID M19), com incapacidade reconhecida administrativamente pelo INSS, com Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 12/12/2023. Sustentou que, nessa data, mantinha qualidade de segurado em razão de contribuições recolhidas como segurada facultativa de baixa renda no período de 01/03/2023 a 31/08/2023, o que lhe garantiria período de graça até 15/03/2024, nos termos do art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91 e do art. 11, § 5º, do Decreto nº 3.048/1999. Requereu a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER: 13/01/2024), com pagamento de valores em atraso (id 355607461). O perito judicial realizou a avaliação em 05/09/2025. O laudo concluiu que a parte autora estava apta a desempenhar suas atividades habituais, sem sinais de incapacidade ou limitações funcionais. (id 355608736). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial em duas petições. Sustentou que as conclusões do perito judicial apresentavam inconsistências técnicas, respostas genéricas e contradições, destacando que 18 dos 24 quesitos formulados foram respondidos com a expressão "já respondido", sem fundamentação individualizada. Argumentou que o laudo administrativo do INSS, contemporâneo ao quadro clínico, deveria prevalecer sobre o laudo judicial, realizado quase dois anos após a DII. Requereu, em caráter principal, a concessão do benefício desde a DER; subsidiariamente, o reconhecimento da incapacidade no período entre a DER e a data da perícia judicial (05/09/2025), com aplicação do Tema 246 da TNU; ou, alternativamente, a intimação do perito para esclarecimentos ou a realização de nova perícia por especialista em ortopedia (ids 355608738 e 355608739). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos. Fundamentou que o laudo pericial judicial atestou a ausência de incapacidade para o trabalho habitual, sendo esse o pressuposto indispensável para a concessão do benefício. Consignou que o diagnóstico de patologia não implica, por si só, o reconhecimento de incapacidade, que os quesitos foram suficientemente respondidos e que as conclusões do perito judicial, produzidas sob o crivo do contraditório por profissional equidistante das partes, deveriam prevalecer sobre documentos médicos particulares. Indeferiu os pedidos de nova perícia ou complementação ao laudo. Registrou, ainda, que doenças degenerativas e a idade não constituem critério para aferição de incapacidade…
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