Processo 5001357-82.2026.8.08.0045

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001357-82.2026.8.08.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Gabriel da Palha - 1ª Vara
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001357-82.2026.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO ROCHA, MARCELLA FERREIRA ROSSONI REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: HEITOR AFONSO LINHARES MARCONDES - ES31257 Decisão (servindo esta como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TIAGO ROCHA e MARCELLA FERREIRA ROSSONI ROCHA em face de INSTAGRAM META PLATFORMS INC. FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e perfil denominado “@acordasgp”, hospedado na plataforma Instagram, na qual os autores sustentam que vêm sofrendo ataques ofensivos, difamatórios e sensacionalistas por meio de publicações anônimas voltadas à crítica de suas atuações na administração pública municipal. Pretendem, em sede liminar, a retirada integral do perfil da rede social, a exclusão das publicações reputadas ofensivas e o fornecimento de dados técnicos aptos à identificação dos responsáveis pela administração da página. É o breve relatório. Decido. A tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora se reconheça que a honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana constituam direitos fundamentais tutelados constitucionalmente, também é certo que a liberdade de expressão, a livre manifestação do pensamento e a crítica política representam pilares estruturantes do regime democrático, especialmente quando dirigidas a agentes públicos e ocupantes de cargos políticos. No caso concreto, observa-se que as publicações questionadas encontram-se inseridas em contexto eminentemente político-administrativo, abordando temas relacionados à gestão pública municipal, gastos com festividades, nepotismo, prioridades administrativas, utilização de recursos públicos e atuação de agentes políticos locais. Ainda que algumas manifestações revelem linguagem ácida, provocativa, sensacionalista ou severa, tal circunstância, por si só, não autoriza a imediata supressão integral do perfil questionado, sobretudo em sede de cognição sumária. Com efeito, agentes políticos, especialmente prefeitos, secretários municipais, vereadores e demais autoridades públicas, submetem-se, por força da própria natureza do regime republicano e democrático, a maior grau de exposição, fiscalização social e crítica popular, inclusive por meios de comunicação e redes sociais. A liberdade de expressão não protege apenas manifestações moderadas, elegantes ou favoráveis, mas também críticas contundentes, desconfortáveis e incisivas, notadamente quando relacionadas ao debate público e ao controle social da administração. Em casos similares, o STJ entendeu: HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. AUTORIDADE PÚBLICA. JORNALISTA. LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. I. Queixa crime apresentada por autoridade pública (Procurador-Geral da República) contra jornalista, após publicação, em revista nacional, de reportagem crítica à atuação no cargo por ele ocupado.Imputação dos crimes de calúnia, difamação e injúria. Críticas dirigidas exclusivamente à atuação profissional do queixoso que, apesar de grosseiras e…

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