Processo 5001357-84.2024.4.03.6331

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001357-84.2024.4.03.6331
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001357-84.2024.4.03.6331 AUTOR: CLAUDEMIR CESAR DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JHONNIS SOARES DA SILVA - SP364744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora à sentença prolatada. O Embargante alega que houve omissão/contradição/obscuridade e erro material. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, pois opostos tempestivamente no prazo estabelecido no art. 1023 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição da sentença ou, ainda, para corrigir erro material. Assim, quando verificada a existência de um desses vícios devem ser acolhidos, sob pena de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Passo a analisar as alegações da parte autora. Do Erro Material No caso dos autos, entendo presente a existência de erro material, pois obviamente a sentença se refere a pessoa de Claudemir Cesar da Silva e não ao terceiro mencionado em erro. Da mesma forma, a referência a atividade de enfermeira logo no começo da fundamentação se encontra incorreta. Logo, reconheço o erro material apontado, e deixo expresso que a parte autora dos autos é Claudemir Cesar da Silva. Por outro lado, em relação ao período laborado na Empresa "A R de Assunção Filho", na alínea “b” do dispositivo, onde se lê de "01/03/1990 a 14/03/1989”, leia-se de “01/03/1990 a 22/03/1990”. Observo, ainda, apesar de não alegado pela parte autora, que há evidente erro material em considerar que as contribuições vertidas com base na LC 123/2006 podem ser utilizadas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, somente mediante complementação de contribuições é que podem ser computados períodos recolhidos com base na LC 123/2006 para fins de aposentadoria diversa da aposentadoria por idade. Da Omissão Afirma a embargante que há diversas omissões, a saber 1) omissão quanto ao pedido principal de Aposentadoria Especial; 2) omissão quanto ao pedido de complementação das contribuições; 3) Omissão quanto ao pedido de Reafirmação da DER. Passo a analisar as alegações. O pedido de concessão de aposentadoria especial, obviamente, restou julgado improcedente, sendo corolário lógico do acolhimento somente do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (pedido subsidiário). Ademais, basta uma simples análise do tempo reconhecido em sentença para verificar que não haveria como conceder a aposentadoria especial na data do requerimento administrativo. No que tange à omissão quanto ao pedido de complementação das contribuições, tenho que não há propriamente omissão, mas verdadeiro erro material, posto que não se pode computar contribuições vertidas com base na LC 123/2026 para aposentadoria diversa da aposentadoria por idade (nem para aposentadoria por tempo de contribuição e muito menos para aposentadoria especial). Sem prejuízo, acrescente-se que a complementação de contribuições pode ser feita pelo segurado, a qualquer tempo, independentemente de autorização judicial, mas deve ser prévia ou no máximo concomitante ao requerimento de benefício. Finalmente, no que tange ao pedido de reafirmação da DER, supõe-se que a parte autora estaria se referindo à…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados