Processo 5001357-98.2026.4.04.7103
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001357-98.2026.4.04.7103/RS AUTOR : FABIANA FONTES MORAIS ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Fabiana Fontes Morais em face da Caixa Econômica Federal. 1. À causa foi atribuído o valor de R$ 102.234,67, sendo R$ 100.000,00 a título de danos morais. Relativamente ao pleito de compensação de danos morais, sabe-se que carecem de conteúdo econômico imediato. Todavia, há que se reconhecer, na hipótese, a desproporcionalidade no valor pretendido (R$ 100.000,00) e o suposto dano experimentado, sendo provável que eventual condenação não ultrapassaria o teto de competência do Juizado Especial Federal. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inclusive, tem se posicionado no sentido da impossibilidade de se superestimar o dano moral para fins de modificação da competência. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JEF. Além da prerrogativa de o juiz alterar de ofício o valor da causa - que não pode ser arbitrado aleatoriamente, haja vista a existência de critérios legais objetivos para tanto -, é cediço o entendimento de que, a despeito da avaliação subjetiva da parte dos danos morais sofridos, a quantificação da respectiva indenização deve ser contextualizada e proporcional à situação concreta sub judice, sobretudo para fins de definição de competência do juízo - que é absoluta e não pode ser afastada por vontade das partes." (TRF4, AG 5011743-11.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/05/2016) Ademais, a fixação do valor da causa como pretendido poderia resultar em escolha de juízo ou afastamento de competência absoluta. Portanto, à vista de tais peculiaridades e tendo em conta que o valor da causa deve guardar relação com o proveito econômico pretendido, corrijo-o, de ofício, com fundamento no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, para R$ 97.260,00 (noventa e um mil e oitenta reais), equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos. Anote-se. Por consequência, tendo em vista, que, nos termos da Lei n. 10.259/2001: a) o valor atribuído à causa é igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3.º, caput ); b) a causa não se enquadra nas exceções legais (art. 3.º, § 1.º), não se tratando de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal de natureza não previdenciária ou fiscal (III); e c) a parte autora é pessoa física, conclui-se que a competência absoluta para processar e julgar a demanda é do Juizado Especial Federal Cível (art. 3.º, caput e § 3.º da Lei 10.259/2001). Assim, declino da competência para o Juizado Especial Federal. Intime-se. 2. Preclusa, reautue-se. Após a reautuação, prossiga-se nos seguintes termos: 3. Ao dispor sobre os requisitos da petição inicial, prevê o artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de emenda à inicial . 3.1. Da documentação firmada mediante…
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