Processo 5001358-10.2025.4.03.6113

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001358-10.2025.4.03.6113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001358-10.2025.4.03.6113 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: OSMAR MARQUES DE BRITO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por OSMAR MARQUES DE BRITO em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/167.265.966-0, DIB - 10/07/2015), mediante o reconhecimento da natureza especial e comum das atividades exercidas em diversos vínculos empregatícios, com a consequente revisão do cálculo e pagamento das diferenças apuradas desde a data do requerimento administrativo de revisão. A r. sentença (ID 366968711) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação dos seguintes períodos como atividade especial: Transportadora Ribeirão S.A. - Transrib (25/05/1981 a 22/08/1981), Viação São Bento Ltda. (05/01/1982 a 28/04/1982), Siderúrgica São Joaquim Sociedade Anônima (04/03/1985 a 28/10/1986) e Usina Alta Mogiana S/A - Açúcar e Álcool (11/01/1990 a 20/08/1990), bem como para averbar no CNIS e incluir no cálculo do tempo de contribuição o período de 16/02/1973 a 16/03/1973, laborado para a Comercial e Construtora Balbo Ltda. (conforme retificação procedida pela sentença de embargos de declaração (ID 366968717)). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas devidas entre 31/08/2023 e a data da efetiva revisão e implantação do benefício revisado, com atualização monetária pelo IGP/DI (competências de 05/1996 a 08/2006), INPC/IBGE (a partir de 08/2006) e SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros moratórios a contar da citação, aplicados segundo o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/2009. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitados às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, também fixados em 10% sobre a diferença entre a renda mensal pretendida e a renda mensal efetivamente apurada, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Sentença não submetida ao reexame necessário. Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 366968719), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial requerida (direta, indireta ou por similaridade), pugnando pela nulidade da sentença e remessa dos autos à origem para a realização das perícias técnicas nos locais de trabalho. No mérito, sustenta que os períodos de atividade na construção civil (servente e pedreiro) de 16/02/1973 a 16/03/1973, 17/03/1973 a 31/03/1973 e 21/08/1990 a 31/05/1992 devem ser reconhecidos como especiais, com base nos códigos 2.3.0 e 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64; que os períodos laborados na lavoura de cana-de-açúcar (01/10/1973 a 13/03/1974, 14/03/1974 a 17/01/1977 e 09/05/1988 a 27/11/1988) devem ser reconhecidos como especiais, com fundamento no código 2.2.1 do Decreto nº…

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