Processo 5001358-29.2019.8.21.0020
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001358-29.2019.8.21.0020/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : CARLOS JACI FELTRIN DE MELLO ADVOGADO(A) : TIAGO BAPTISTELA (OAB RS072259) DESPACHO/DECISÃO Vistos,etc. Trata-se de "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" , fundada em cédula de crédito rural, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em 2019 em face dos executados acima identificados. A exequente peticionou nos autos ( evento 175, PET1 ) arguindo a não ocorrência de prescrição intercorrente, diante das inúmeras diligências realizadas ao longo do processo com vistas à citação e à localização de bens dos devedores. A questão a ser resolvida neste momento é a verificação da eventual configuração de prescrição intercorrente em desfavor do exequente, diante do tempo decorrido desde o ajuizamento da execução e dos sucessivos atos praticados ao longo do processo. Para tanto, impõe-se uma análise criteriosa do regramento legal aplicável, especialmente sob a perspectiva da redação anterior à Lei nº 14.195/2021, e do conjunto de diligências efetivamente realizadas pela parte exequente, devidamente registradas nos autos. Passo a decidir. a) A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921 DO CPC E O MARCO TEMPORAL DA LEI Nº 14.195/2021: A prescrição intercorrente no processo de execução é regulada pelo art. 921 do CPC. Em sua redação original, antes da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, o dispositivo exigia, para a fluência do prazo prescricional intercorrente, um procedimento bifásico e concatenado: primeiro, a suspensão da execução pelo prazo de um ano (§ 1º), diante da não localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor; segundo, o arquivamento dos autos ao término desse período sem manifestação das partes (§ 2º); terceiro, e somente então, o início do cômputo do prazo prescricional (§ 4º), que somente poderia ser reconhecido após a oitiva das partes (§ 5º). O ponto central que orienta o presente julgamento é que a Lei nº 14.195/2021 , publicada em 26 de agosto de 2021 e vigente a partir de 27 de agosto de 2021, modificou substancialmente a redação do art. 921, § 4º, do CPC, para prever expressamente que o prazo de prescrição intercorrente começa a fluir a partir do primeiro momento em que o exequente toma ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Essa alteração legislativa, de cunho processual mas com efeitos sobre direitos materiais do credor, representa uma mudança no regime aplicável ao cômputo do prazo. Conforme a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. O tratamento da prescrição intercorrente nas execuções civis (não fiscais) sofreu alterações ao longo do tempo, tanto em razão dos entendimentos jurisprudenciais que se consolidaram como também em virtude dos novos marcos legais aplicáveis. Com efeito, ao tempo da vigência do CPC/1973 - quando ajuizada a presente execução -, vigia o entendimento no sentido de que somente a inércia do credor poderia ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente . Tal posicionamento permaneceu também quando da edição do CPC/2015, à luz da redação do seu originário art. 921, §4º. Todavia, com o advento da Lei 14.195/2021, tal panorama se alterou, tendo em vista que, a partir de então, o reconhecimento da prescrição intercorrente passou a depender da efetividade da execução, tendo como termo inicial a ciência do credor acerca da primeira diligência infrutífera na busca do devedor ou de bens…
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