Processo 5001358-49.2025.4.03.6003
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001358-49.2025.4.03.6003 IMPETRANTE: C. A. PEDRO LTDA REPRESENTANTE: CRISTIANE APARECIDA PEDRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIELA BIGALIA PEREIRA - SP470305 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIS HENRIQUE MINARI DE LIMA - SP502098 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: CRISTIANE APARECIDA PEDRO IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por DOM BOSCO AUTOCENTER LTDA em face de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, objetivando impedir a exclusão da empresa do regime do Simples Nacional a partir de 01/01/2026, até que lhe seja oportunizada a regularização de seus débitos tributários por meio de parcelamento junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Relata que é microempresa regularmente optante pelo Simples Nacional desde 17/07/2019 e que foi notificada, em 27/07/2025, de sua exclusão do regime a partir do exercício seguinte, em razão da existência de débitos tributários no valor aproximado de R$ 447.889,38, conforme relatório de pendências emitido pela Receita Federal. Afirma que, embora exista modalidade de parcelamento no e-CAC, as condições oferecidas são excessivamente onerosas e inviáveis diante de sua capacidade financeira, não contemplando benefícios de redução de juros e multas disponíveis em programas de transação da PGFN. Aduz que os débitos ainda não foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o que a impede de aderir a parcelamentos mais vantajosos, e que há fundado receio de que a exclusão do Simples Nacional seja efetivada antes da conclusão desse trâmite. Sustenta que a mora da Receita Federal em promover a remessa dos débitos viola o princípio da eficiência administrativa e afronta o disposto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, que impõem prazo máximo de 90 dias para encaminhamento dos débitos à PGFN após sua constituição definitiva. Argumenta que a exclusão imediata do regime especial, sem a possibilidade concreta de regularização, representa medida desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade, legalidade e segurança jurídica, além de comprometer a continuidade da atividade empresarial e a manutenção de empregos. Defende que a omissão da autoridade fiscal em praticar o ato vinculado de remessa dos débitos configura ilegalidade suficiente a justificar a intervenção judicial, citando precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconhecem o direito de contribuintes em situação análoga à inscrição em dívida ativa e à permanência no Simples Nacional enquanto pendente a efetiva regularização fiscal. Ao final, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do Termo de Exclusão nº 202501768997 e garantir sua permanência no regime do Simples Nacional durante o ano-calendário de 2026, bem como, alternativamente, determinar à autoridade impetrada que promova a remessa dos débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa. Pleiteia, ainda, a concessão da segurança definitiva, com a confirmação da medida liminar e a intimação da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional e do Ministério Público Federal. Proferida…
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