Processo 5001358-61.2022.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001358-61.2022.4.03.6324 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: MARIA ALICE CEZARETO FERNANDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE BELOTTI SCRIBONI - SP356316-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A sentença julgou o pedido de reconhecimento de tempo rural parcialmente procedente, reconhecendo os períodos de 17/09/1983 a 31/12/1989. Recorre a parte autora. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com a DER, dependente do tempo mínimo de 30 anos de contribuição para as mulheres e de 35 anos para os homens. O tempo rural do segurado especial desacompanhado de recolhimentos contributivos só pode ser computado como tempo de contribuição para atividades prestadas até 24/07/1991. Adoto como razões de decidir os enunciados/teses a seguir: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. (Súmula 34 da TNU). É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577 do STJ). A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário. (Súmula 149 do STJ). Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. (Tema 327 da TNU). Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente a carência do benefício. (Súmula 14 da TNU). O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto. (Súmula 46 TNU). Constou da sentença recorrida: "Pretende a autora reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar entre 15/07/1978 e 01/03/2012. Para comprovar o alegado, adicionou, dentre outros, os seguintes documentos: - certidão de casamento, constando da averbação que, Valdeci Antônio Fernandes, marido da autora, declarou-se lavrador à época do matrimônio, realizado em 17/09/1983 (ID 243944951); - certidões de nascimento de Priscilla de Fátima Fernandes (ID 243944967 - Pág. 2), nascida em 30/01/1985 e de Danilo Antônio Fernandes (ID 243944967- Pág. 1), ocorrido em 29/08/1989, filhos da requerente e de Valdeci, nas quais averbou-se que o pai, por ocasião do nascimento de ambos os filhos foi qualificado lavrador; - documentos escolares dos filhos da promovente, referentes aos anos de 1996 e 2006 (ID 243944970 - Págs. 2-4); - CTPS de Valdeci Antônio Fernandes, anotados vínculos de natureza urbana (de 09/12/1985 a 07/04/1986 e de 02/05/1991 22/11/1991) e rurícolas, entre 01/06/1994 e 11/10/2006, de 02/04/2007 a 07/04/2010, de 02/4/2007 a 07/04/2010, de 01/11/2010 a 09/06/2011 e de 1/07/2011 a 11/12/2017 (ID 243944986 - Págs. 2-5); - Certificado de Cadastro e Guia de Pagamento em nome de Antônio Cezareto Sobrinho, pai…
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