Processo 5001358-83.2025.8.13.0685
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Juizado Especial da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5001358-83.2025.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: EZEQUIEL FONSECA REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BRUNO LIMA MENDONÇA CPF: não informado SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo, contudo, a breve síntese dos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia. HISTÓRICO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por EZEQUIEL FONSECA REIS em face de BRUNO LIMA MENDONÇA. Narra, em síntese, a parte autora que é servidor público municipal na cidade de Teixeiras/MG, exercendo o cargo de Orientador Social do Programa Criança Feliz. Afirma ter conduta profissional e pessoal sempre pautadas pela ética e probidade, sendo pessoa conhecida e respeitada na comunidade local. Relata que o requerido, em uma atitude temerária e irresponsável, divulgou um áudio no grupo de WhatsApp, de grande amplitude que possui mais de 800 (oitocentos) membros e vasta repercussão na sociedade de Teixeiras/MG, denominado "Teixeiras Notícias 01". Aduz que no áudio, o réu proferiu acusações gravíssimas e infundadas contra o autor, atribuindo-lhe a prática de ilícitos e condutas desonrosas. Diante de tais fatos, requereu, em sede liminar, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o réu: (i) remova imediatamente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o áudio com as calúnias e difamações do grupo de WhatsApp "Teixeiras Notícias 01" e de quaisquer outras plataformas digitais onde o tenha divulgado ou republicado; (ii) se abstenha de divulgar, republicar ou proferir, por qualquer meio, novas acusações, calúnias ou difamações contra o autor, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteou a total procedência da presente Ação, para: (i) declarar a ilicitude da conduta do réu, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (ii) condenar o réu, em caráter definitivo, à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de divulgar quaisquer informações falsas ou ofensivas à honra e imagem do autor; (iii) a manifestação do Ministério Público. A tutela antecipada requerida inicialmente foi negada pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A inicial foi recebida sendo as partes encaminhadas para audiência de conciliação e mediação, não sendo alcançado o acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré, invocou as seguintes teses: (i) que no mérito seja a presente ação julgada totalmente improcedente, em todos os seus termos, afastando-se a condenação do requerido ao pagamento de qualquer valor a título de indenização por danos morais, por absoluta ausência dos requisitos da responsabilidade civil; (ii) a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com cópia integral da petição inicial, desta contestação e dos documentos juntados na inicial, para que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica e defensor do patrimônio público, tome conhecimento dos fatos e adote as providências que entender cabíveis para a apuração de eventual ato de improbidade administrativa praticado pelo requerente e a promoção do ressarcimento ao erário municipal. Sucinto o relato, passo ao mérito. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito…
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