Processo 5001358-86.2026.8.13.0123

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001358-86.2026.8.13.0123
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Capelinha
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 2º Juizado Especial da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5001358-86.2026.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TEMPEROS PILAO MINEIRO LTDA CPF: 37.788.977/0001-25 RÉU: FAQUINI MENDONCA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP CPF: 10.936.394/0001-48 e outros SENTENÇA 1. Relatório Temperos Pilão Mineiro Ltda. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Faquini Mendonça Indústria e Comércio de Embalagens Eireli - EPP e Banco Santander (Brasil) S.A. A autora afirma manter relação comercial com a requerida Faquini Mendonça, da qual adquiriu mercadorias em 03/11/2025, conforme Nota Fiscal nº 57.833, no valor de R$ 41.476,38, parcelado em três títulos. Relata que, em 22/11/2025, recebeu e-mail com aparência de legitimidade, contendo logotipo da fornecedora e dados específicos da transação, como número da nota fiscal e valor da primeira parcela. A mensagem informava suposto ajuste tributário, com redução do valor da parcela de R$ 13.825,49 para R$ 12.539,72, orientando a substituição do boleto original. A autora realizou o pagamento em 24/11/2025. Posteriormente, constatou que o beneficiário final do crédito era “FACEBOOK PROCESSADO POR ADYEN”, e não a fornecedora das mercadorias. Com base nesses fatos, requereu a declaração de inexistência do débito original, a restituição do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. Em audiência de conciliação realizada em 29/04/2026, a autora e a instituição financeira celebraram acordo parcial, pelo qual o banco pagou R$ 3.000,00, com homologação da avença e extinção do feito apenas em relação a ele. A requerida Faquini Mendonça apresentou contestação, alegando culpa exclusiva da autora. Sustentou que o e-mail fraudulento utilizava domínio estranho aos seus canais oficiais e que o banco indicado era diverso daquele utilizado pela empresa. Afirmou, ainda, inexistir prova de vazamento de dados em seu sistema e atribuiu o prejuízo à falta de conferência do beneficiário final do pagamento. As partes remanescentes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 2. Homologação de acordo e questões processuais HOMOLOGO o acordo celebrado entre a autora e o Banco Santander (Brasil) S.A., nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O feito prossegue apenas em face de Faquini Mendonça Indústria e Comércio de Embalagens Eireli - EPP. A autora comprovou sua condição de empresa de pequeno porte, estando legitimada a demandar perante o Juizado Especial, nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/1995. Não há preliminares pendentes de análise. Como as partes dispensaram a produção de outras provas e os elementos necessários ao julgamento constam dos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. 3. Fundamentação A controvérsia consiste em definir se a requerida deve responder pelos prejuízos decorrentes do pagamento de…

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