Processo 5001359-08.2025.8.21.0148

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001359-08.2025.8.21.0148
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001359-08.2025.8.21.0148/RS EXEQUENTE : LUANA MANFRO ADVOGADO(A) : LUANA MANFRO (OAB RS134998) EXECUTADO : MINEIA DE PAULA ADVOGADO(A) : GIOVANE SPANNER (OAB RS089116) ADVOGADO(A) : DEISE KOSSMANN (OAB SC032206) DESPACHO/DECISÃO 1. Formalizada a penhora ( evento 63 ) a parte executada arguiu impenhorabilidade, sustentando tratar-se de valores relativos ao  benefício de bolsa família, renda assistencial destinada à subsistência da família  ( evento 72 ). A parte exequente rechaçou tais alegações, apontando penhoráveis os bens atingidos pela constrição, vez que a executada não comprovou suas alegações. ( evento 78 ). É o breve relatório, decido. 2.  A execução/cumprimento de sentença é procedimento voltado à satisfação do crédito estampado no título que lhe dá suporte. Por isso se diz que a execução se dá no interesse do credor. Por certo, o princípio da igualdade impede tratamento diferenciado entre credor e devedor, exequente e executado, perante a lei. O princípio da dignidade da pessoa humana se aplica, da mesma forma, a ambos os polos da execução. A legislação infraconstitucional, dando corpo às diretrizes da Constituição Federal, regulamenta hipótese de impenhorabilidade, voltadas a assegurar o mínimo existencial do devedor. Portanto, a análise da alegação de impenhorabilidade dever partir desses pressupostos: 1º o interesse precípuo da execução de satisfazer o crédito; 2º a necessidade de tratamento isonômico entre as partes; 3º a necessidade de assegurar-se o mínimo existencial a exequente e executado. Se o caso, o aparente conflito de interesses deve ser resolvido pela ponderação, no caso concreto. Junto ao Código de Processo Civil as hipóteses de impenhorabilidade vêm contidas no artigo 833. Em seus incisos IV e X, respectivamente, a previsão de impenhorabilidade de salários, remunerações, benefícios previdenciários, etc. - até o limite mensal de 50 (cinquenta) salários mínimos -, e de valores depositados em caderneta de poupança - até o limite global de 40 (quarenta) salários mínimos. A interpretação dos dispositivos, a luz dos princípios citados, permite concluir pela possibilidade de excepcionar-se a impenhorabilidade de salários/remunerações/benefícios previdenciários e de valores em depósito/investimentos, permitindo a penhora de até 30% (trinta por cento) do montante, desde que, no caso concreto, se garanta a subsistência digna do devedor e de sua família. Quanto aos valores em depósito/investimentos, apenas valores em conta POUPANÇA presumem-se reserva para o mínimo existencial, de modo que noutros tipos de depósito/investimentos, compete ao devedor provar, cabalmente, alegação nesse sentido. Nesse sentido aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,  in verbis : AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As pretensões do recorrente não é por mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório desenhado pela segunda instância, mas sim por sua reapreciação, o que é mesmo vedado no julgamento de recurso especial por esta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A…

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