Processo 5001359-32.2024.4.03.6112

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001359-32.2024.4.03.6112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001359-32.2024.4.03.6112 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: LUIS PEDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por LUIS PEDRO DE OLIVEIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido pelo despacho de ID 321205882 - Pág. 1. A r. sentença (ID 321205895) julgou improcedente a ação, deixando de conhecer a especialidade do período controvertido e, assim, indeferindo a concessão da aposentadoria pleiteada. Condenou o autor em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, suspendendo, porém, a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A parte autora, por sua vez, em razões recursais de ID 321205896, preliminarmente, alega cerceamento de defesa ante o acolhimento, na sentença, da ilegitimidade passiva do INSS sem realizar análise meritória sobre período laborado em condições especiais. No mérito, defende estar comprovada a especialidade das atividades policiais. Requer, assim, o reconhecimento do labor especial do interregno controvertido e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Contrarrazões não foram apresentadas pelo INSS. Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.". Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo…

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