Processo 5001359-52.2026.8.08.0045

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001359-52.2026.8.08.0045
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
São Gabriel da Palha - 2ª Vara
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete da Segunda Vara da Comarca de São Gabriel da Palha Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone: (27) 3727-6563 Processo nº 5001359-52.2026.8.08.0045 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RENAN GUIO Advogado do(a) REU: GABRIEL DA VITORIA FRONTINO - ES27242 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO I - A resposta à acusação acostada em ID. 98830661 não arguiu preliminares, tampouco veiculou matéria apta à rejeição da denúncia ou a ensejar hipótese de absolvição sumária, limitando-se a impugnar o mérito da imputação e a postular a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. Persistindo hígidos os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva já reconhecidos por ocasião do recebimento da denúncia, e não vislumbrando nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal, RATIFICO o recebimento da denúncia e determino o regular prosseguimento do feito. II - Na mesma peça, a defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva do acusado Renan Guio, com a expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar por medidas diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em ID. 100084329, opinou pelo indeferimento dos pleitos defensivos. A prisão preventiva foi decretada por ocasião da audiência de custódia realizada em 10/05/2026 (ID. 96918738), com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Reexaminando a matéria nesta fase processual, não identifico fato novo capaz de infirmar os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar. Ao revés, permanece hígido o fumus commissi delicti, evidenciado pela narrativa prestada pela vítima em sede de oitiva policial, colhida em momento de contemporaneidade com o fato delituoso, circunstância que lhe confere especial força probante nesta fase de cognição sumária, corroborada, ainda, pelo relato dos policiais militares que atenderam à ocorrência. Do mesmo modo, subsiste o periculum libertatis, caracterizado pela gravidade concreta da conduta atribuída ao acusado, que teria mordido a vítima no rosto, desferido golpes em seus braços e a ameaçado de morte, tudo em contexto que os próprios elementos colhidos na fase policial registram como reiteração de conduta, na medida em que o acusado já havia sido preso anteriormente pela prática do mesmo crime contra a mesma vítima. Ademais, consta dos autos que o acusado ostenta condenação transitada em julgado em 02/06/2025 (ID. 96915307) pelo crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, cumprindo pena em regime aberto justamente na data em que praticou o delito ora apurado, circunstância que evidencia o descumprimento das condições inerentes ao benefício que lhe fora concedido e o desprezo do acusado pelas determinações do Poder Judiciário. Não desconheço a existência, nos autos, de declaração subscrita pela vítima na qual afirma não se sentir ameaçada pelo acusado e qualifica os fatos como isolados. Tal manifestação, contudo, contradiz o relato por ela própria prestado horas após a agressão e foi colhida em momento posterior à decretação da prisão preventiva, circunstância que não permite excluir a…

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