Processo 5001359-62.2024.8.21.0109

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001359-62.2024.8.21.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Marau
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001359-62.2024.8.21.0109/RS AUTOR : NORMA REGINATO ADVOGADO(A) : EVERSON DELLA VALENTINA (OAB RS099543) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Nos termos do ar. 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, deverá o magistrado, organizá-lo e saneá-lo para instrução e julgamento.  Logo, passo ao saneamento e à organização do processo . 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) Antes de mais nada, efetuo a análise das questões pendentes, incluindo eventuais preliminares alegadas quando da contestação. 1.1 Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil A questão já restou definida quando do julgamento do Tema 1150 pelo STJ. Vide a tese firmada quanto ao ponto: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; No caso, a preliminar alegada tem como fundamento justamente um dos pontos já pacificados pela superior instância, uma vez que a causa de pedir seria a má-gestão da conta pelo banco. Ressalte-se que a causa de pedir é a suposta má-gestão pelo Banco do Brasil. A pretensão não é voltada contra a União. Tal alegação, se comprovada, não autoriza a ação de regresso do réu contra a União, não se enquadrando nas hipóteses do art. 125 do CPC, não sendo cabível nem mesmo a denunciação da lide.  Isto posto, REJEITO  a preliminar. 1.2 Da Competência da Justiça Estadual. Em conformidade com o decidido acima (Tema 1150 do STJ), sendo  o Banco do Brasil legitimado passivo, e não figurando a União no polo passivo, a competência para o exame da controvérsia é da Justiça Estadual. Nesse sentido, cconsoante os enunciados das Súmulas 556 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 42 do STJ: "Súmula 556 do STF: É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. Súmula 42 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Cumpre destacar que a inicial não apresenta qualquer pedido ou causa de pedir no sentido de questionar ou alterar os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, alegando expressamente que o saldo de sua conta individualizada não evoluiu conforme esperado pela aplicação dos índices previstos pela legislação de regência. Se, de fato, os índices da legislçao de regência, estabelecidos pelo Conselho Diretor foram ou não respeitados, isto é questão afetada ao mérito e no momento oportuno será examinada. As preliminares devem ser examinadas segundo as afirmações do autor (Teoria da Asserção).  A mera alegação de uma das partes de que um ente federal deveria intervir no feito, ou figurar em um dos polos da ação não é suficiente para automaticamente deslocar a competência para a Justiça Federal. Nesse sentido, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SEGURO SAÚDE - ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - INTERVENÇÃO DA AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE OU DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO - NÍTIDO PROPÓSITO DE DESLOCAR A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1 -…

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