Processo 5001359-89.2025.8.08.0044

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001359-89.2025.8.08.0044
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Santa Teresa - Vara Única
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO N.º 5001359-89.2025.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: TIAGO MARQUES GOMES, FERNANDO MOYSES FAE, GEANDERSON GUERINO BARBOSA DOS SANTOS, ROGERIO SANTOS TORRES FILHO DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO (RÉU PRESO) Vieram os autos conclusos para a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Trata-se de revisão periódica da prisão preventiva decretada em desfavor de TIAGO MARQUES GOMES, devidamente qualificado nos autos. Da análise dos autos, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, tendo sido adotadas, até o momento, as providências processuais pertinentes, inclusive o recebimento da denúncia e a designação de audiência de instrução e julgamento. No que se refere à custódia cautelar, não se vislumbra, desde a sua decretação, alteração relevante no quadro fático-processual capaz de afastar os fundamentos que justificaram a medida extrema. Com efeito, permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente aqueles relacionados à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à garantia da aplicação da lei penal, além do risco concreto de reiteração delitiva, conforme já reconhecido por este Juízo. Ressalte-se que a presente revisão periódica não exige a demonstração de fatos novos para a manutenção da custódia, mas, sim, a verificação da persistência dos fundamentos que a justificaram. No caso concreto, após reexame da situação processual, constato que tais fundamentos permanecem hígidos, inexistindo, até o momento, circunstância superveniente que torne inadequada ou desnecessária a segregação cautelar. De igual modo, permanecem preenchidos os pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se mostrando suficientes, no atual estágio processual, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária e adequada, especialmente diante das circunstâncias concretas já reconhecidas nos autos. Diante do exposto, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, REAVALIO E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de TIAGO MARQUES GOMES, por permanecerem presentes os fundamentos que justificaram sua decretação, bem como os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do mesmo diploma legal. Permaneça o acusado custodiado, até ulterior deliberação deste Juízo. Considerando a continuidade da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03/09/2026, às 13h30min, REQUISITE-SE o réu junto ao estabelecimento prisional em que se encontra custodiado, para que seja apresentado à audiência. INTIMEM-SE as testemunhas OIP/PCES Gervasio Furtunato Santana Junior, OIP/PCES Rogério de Souza Rocha e CB/PMES Thiago Chiabai Ribeiro, para que compareçam à audiência, cientificando-as de que o comparecimento é obrigatório, sob pena de aplicação de multa e/ou condução coercitiva, nos termos da legislação processual pertinente. Considerando que, até o presente momento, não foi efetivado o desmembramento do feito, conforme determinado na decisão de Id. 94229702, e diante da…

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