Processo 5001360-33.2025.8.13.0627
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Do Paraíso / Juizado Especial da Comarca de São João do Paraíso Rua Dr. Osório Adrião da Rocha, 282, Fórum Renato Azeredo, Centro, São João Do Paraíso - MG - CEP: 39540-000 PROCESSO Nº: 5001360-33.2025.8.13.0627 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino, Dever de Informação] AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA CPF: 01.894.432/0001-56 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por Vera Lúcia de Oliveira Lima em face de Sociedade Educacional Leonardo Da Vinci LTDA. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099 de 1995. I – FUNDAMENTAÇÃO De início, analiso a preliminar suscitada pelo réu. A parte requerida arguiu preliminar de ausência de interesse de agir. A parte autora apresentou indícios mínimos da alegada falha na prestação dos serviços educacionais, bem como demonstrou tentativa prévia de solução administrativa junto à instituição requerida, restando evidenciada a necessidade da tutela jurisdicional. Ademais, a controvérsia acerca da efetiva ocorrência da falha na prestação do serviço confunde-se com o mérito da demanda, não constituindo fundamento para extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, rejeito a preliminar arguida. Diante da natureza da controvérsia, promovo o julgamento imediato da demanda, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as partes não requereram a produção de outras provas e os documentos carreados mostram-se suficientes à análise do feito. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez presentes os requisitos subjetivos — consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 — e objetivos, consubstanciados na prestação de serviço educacional, na forma do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma. Desse modo, a controvérsia deve ser apreciada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Em síntese, a autora afirma que realizou matrícula, em janeiro de 2025, no curso de “Formação Pedagógica em Educação Especial” ofertado pela ré. Sustenta que, após frequentar regularmente o primeiro semestre e efetuar o pagamento das respectivas mensalidades, teve seu acesso ao curso bloqueado sob a alegação de que sua graduação originária em Museologia não atenderia aos requisitos de afinidade exigidos pelo MEC. Em razão disso, pleiteia a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade de sua conduta, ao argumento de que a autora não possuía a formação base necessária para ingresso no curso, conforme exigências previstas na Resolução nº 4/2024 do MEC. Aduz, ainda, que houve inconsistências no envio da documentação pela autora, em razão de arquivos supostamente corrompidos, afastando a configuração de falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos morais. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de falha na prestação do serviço educacional, diante da conduta da instituição de ensino que, mesmo após aceitar a matrícula da autora, validar seu ingresso no curso e receber as mensalidades correspondentes ao período cursado, posteriormente impediu sua continuidade sob o fundamento de ausência de afinidade entre sua graduação anterior e o curso…
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