Processo 5001360-68.2020.8.13.0090

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001360-68.2020.8.13.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Última publicação
22/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5001360-68.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ALTAIR GONCALVES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico proposta por ALTAIR GONÇALVES DA SILVA e outros (6) em face de VALE S/A. A parte autora alegou, em síntese, a nulidade do acordo realizado com a requerida com intuito de reparar os danos sofridos decorrentes do rompimento da barragem da mina do Córrego do Feijão em Brumadinho/MG. Sustentou que no período que o negócio jurídico foi celebrado os requerentes estavam com suas funções psicológicas comprometidas e que a requerida agiu de forma dolosa para fazer com que os requerente aceitassem um acordo desproporcional. Arguiu a nulidade da defesa dos requerentes uma vez que a advogada contratada atua no 1º Tabelionato de Notas de Brumadinho por mais de 30 (trinta) anos, sendo esta atividade incompatível com a advocacia. Aduziu ainda a nulidade do instrumento particular diante da ausência de participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica em razão da existência de interesse de incapaz. Requereu a concessão de tutela provisória para que seja gravado na matrícula do imóvel situado na Estrada Alberto Flores, 175, lote 11 e 12, da quadra 13, Alberto Flores, Brumadinho/MG, o impedimento de alienação em face de terceiros até o final da lide. Subsidiariamente, o deferimento de ordem de registro da existência da presente demanda junto à matrícula do imóvel. No mérito, requereu o reconhecimento e declaração da invalidade do negócio jurídico por ser praticado por advogada impedida e diante da ausência de parecer ministerial tendo em vista a existência de interesse de incapaz. Subsidiariamente, requereu a nulidade do instrumento particular de transação extrajudicial por notória e comprovada falta de capacidade dos requerentes para formalização do ato. Alternativamente, pugnou pela nulidade de todo o procedimento por ser eivado de vícios de consentimento. Requereu ainda a condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos no importe de R$10.790.844,85 (dez milhões, setecentos e noventa mil, oitocentos e quarenta e quatro centavos e oitenta e cinco centavos). Valorou e instruiu a inicial com os documentos de ID.119490964 e seguintes. Proferida decisão por este juízo no ID.119490964, a qual indeferiu o benefício da justiça gratuita formulado pela parte autora, bem como reduziu o valor das custas iniciais. A parte autora recolheu as custas iniciais (ID.120794616). Proferido despacho por este juízo no ID.120794616, o qual recebeu a inicial. A parte ré apresentou contestação no ID.4732538025, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a impugnação da justiça gratuita. No mérito, sustentou a ausência de nulidade no instrumento particular de transação extrajudicial e a ausência de danos passíveis de indenização. Impugnação à contestação anexada no ID.6556673050. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID.7232268020). A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID.7232268020). Proferida decisão de saneamento por este juízo no ID.9620657187, a qual rejeitou as…

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