Processo 5001361-13.2026.8.08.0048
TJES • Ação Popular
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5001361-13.2026.8.08.0048 AÇÃO POPULAR (66) REQUERENTE: LUCAS DA RE POLESE REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., MUNICIPIO DE SERRA, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, AGENCIA DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS - ARSP Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR ZAMBON FERREIRA - ES15074 DECISÃO Trata-se de Ação Popular com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCAS DA RE POLESE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, do MUNICÍPIO DE SERRA, da CESAN e da ARSP, sob os seguintes fundamentos: (i) Em 09/01/2026, foi publicado informativo da SEMMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente –, disponível no site da Prefeitura, divulgando as condições de balneabilidade das praias do município da Serra-ES, segundo o qual 16 (dezesseis) praias do município estão impróprias para banho; (ii) Praticamente todo o balneário apresenta elevados níveis de poluição, à exceção de poucos pontos ainda considerados salubres, configurando grave dano ao meio ambiente e à saúde da população, em razão do lançamento irregular de esgoto in natura nos rios e nas praias da região; (iii) A situação é especialmente grave, uma vez que o Município recebe expressivo fluxo de turistas provenientes de diversas localidades, atraídos por atividades de lazer e recreação, o que potencializa os riscos à saúde pública decorrentes do contato direto com águas contaminadas; (iv) Os dados e informações divulgados acerca do quadro ambiental ocasionaram ampla repercussão nos meios de comunicação; (v) os réus, há longo tempo, detêm pleno conhecimento da extensão do dano ambiental decorrente do descarte irregular de esgoto no Município, razão pela qual, inclusive, em 05/12/2024, a Prefeitura de Serra firmou acordo de cooperação técnica com a CESAN e a Ambiental Serra visando a execução de obras para implantação de sistema alternativo de captação de esgoto na região dos córregos Laripe e Irema, atualmente poluídos; (vi) Não obstante a adoção formal das medidas pactuadas, a persistência da poluição e a manutenção da área como imprópria para banho evidenciam a ineficácia das providências adotadas, revelando clara omissão e negligência dos réus na solução definitiva do problema; (vii) Tal inércia agrava o dano ambiental, perpetua os riscos à saúde pública e reforça a necessidade de intervenção judicial para assegurar a efetiva tutela do meio ambiente e a responsabilização dos causadores do dano. Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência antecipada, nos moldes do art. 300 do CPC, para que, no prazo máximo de 24 horas, os Requeridos adotem medidas imediatas para interromper o despejo irregular de dejetos em todo o balneário do Município, com posterior apresentação de novas amostras de análise da balneabilidade com resultado favorável, a fim de comprovar a eficácia das medidas implementadas. Ao final, requereu a concessão da tutela judicial definitiva, para condenar os Requeridos: (i) a implantar rede de coleta de esgoto em todo o Município de Serra, conforme previsto em Contrato de Programa, eliminando pontos de descarte irregular de dejetos; (ii) a promover a completa recomposição do meio ambiente ao estado anterior ao dano (status quo ante), sempre que tecnicamente possível, ou, de…
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