Processo 5001361-24.2026.8.24.0062

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001361-24.2026.8.24.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São João Batista
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001361-24.2026.8.24.0062/SC AUTOR : JERONIMO GREGORI VERONEZI ADVOGADO(A) : ANILSON SOARES (OAB SC029546) DESPACHO/DECISÃO JERONIMO GREGORI VERONEZI   propôs a presente ação contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, que sua conta “@jeratattoosjb” na plataforma Instagram foi desativada de forma inesperada e definitiva pela requerida, sob a alegação genérica de descumprimento das regras da plataforma, sem que lhe fosse apresentada justificativa específica ou indicação concreta de violação aos termos de uso, permanecendo a conta indisponível apesar das tentativas de recuperação por meio dos mecanismos oferecidos pela própria plataforma. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, o imediato restabelecimento do acesso à conta na plataforma Instagram, consubstanciada na ausência de motivação para o bloqueio, e o perigo de dano, decorrente da continuidade da privação de ferramenta essencial à sua atividade profissional.  DECIDO . A tutela jurisdicional pode ser classificada em: [a] definitiva: [a.1] satisfativa; ou [a.2] não-satisfativa; e [b] provisória: [b.1] de urgência (cautelar ou antecipada); ou [b.2] de evidência. A tutela provisória de urgência é "aquela concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do Código de Processo Civil). Já  a tutela provisória de evidência é aquela cabível quando, mesmo sem demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, ocorrer uma das situações previstas nos incisos do artigo 311 do Código de Processo Civil. Frise-se, o pleito de tutela de urgência poderá ser cautelar (dotada de cunho assecuratório) ou antecipado (caráter satisfativo). Tal espécie de tutela provisória tem como requisitos: [a] probabilidade do direito (fumus boni iuris), juízo de verossimilhança sobre os fatos alegados, ou seja, uma verdade provável das alegações e de sua subsunção à norma invocada, com aptidão para gerar o direito que se pretende garantir; [b] perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ou seja, risco de dano concreto (e não hipotético ou eventual), atual (na iminência de ocorrer) e grave (com aptidão para prejudicar ou impedir o pleno exercício do direito); e [c] reversibilidade dos efeitos da decisão, consistente na possibilidade de retorno ao estado anterior à concessão, se alterada ou revogada a medida.   No que tange aos casos de dúvidas ou dificuldades na reversibilidade da medida, o magistrado poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (art. 300, §1º, do Código de Processo Civil). Acerca da análise desses requisitos, colaciona-se a bem lançada doutrina José Miguel Garcia Medina, que é necessário “saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu”. (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado, pág. 300, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Feitas essas premissas, esclareço que a presente deliberação atinge somente a probabilidade de que a parte autora tenha sucesso em sua…

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