Processo 5001361-41.2025.4.03.6120
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001361-41.2025.4.03.6120 AUTOR: RITA DE CASSIA SERAFIM ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO PORCEBAN - SP367033 REU: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA RITA DE CASSIA SERAFIM ajuizou ação declaratória de direito ao credenciamento junto ao DETRAN/SP e ao acesso ao sistema e-CRVsp, independentemente da apresentação de diploma de curso tecnológico, enquanto este não for devidamente regulamentado e acessível, nos termos do artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 14.282/2021, em face do CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRDD/SP). Custas devidamente recolhidas (ID 472986403). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 473069058). O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP) peticionou nos autos arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, manifestou-se pela improcedência da pretensão autoral (ID 487266515). A parte autora apresentou réplica (ID 560370265). Devidamente citado, o Conselho réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certidão de decurso lavrada pelo sistema em 09/03/2026. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do pedido quando desnecessária a produção de outras provas. No caso vertente, a controvérsia repousa essencialmente sobre matéria de direito, consistente na qualificação jurídica de fatos já documentalmente comprovados nos autos, mostrando-se de rigor o julgamento antecipado do mérito. DO DETRAN-SP Conquanto o DETRAN-SP tenha se manifestado nos autos apresentando peça defensiva, constata-se que a referida autarquia estadual não figura como parte no presente feito, tampouco foi indicada na petição inicial como requerida. Assim, determino o desentranhamento da petição ID 487266515 dos autos, por se tratar de intervenção de terceiro não integrado à lide. DA REVELIA DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS Visto que o réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, declaro a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, deixo de aplicar os efeitos da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, porquanto a presunção não ostenta caráter absoluto e cede espaço nas hipóteses em que o direito em discussão assume feição pública e indisponível. DO MÉRITO A parte autora colima a declaração de seu direito ao credenciamento junto ao DETRAN/SP e ao acesso ao sistema e-CRVsp, independentemente da apresentação de diploma de curso tecnológico de despachante documentalista, enquanto este não for devidamente regulamentado e acessível, fundamentando seu pleito no artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 14.282/2021. A requerente aduz que desempenha a atividade de despachante documentalista; contudo, ante a ausência de inscrição perante o conselho profissional correspectivo, figura como sócia de escritório de despachante (Leandro Marques Despachante Ltda.), dependendo da assinatura de profissional credenciado para chancelar os seus atos. Relata, ademais, que atua com processos administrativos perante o DETRAN-SP há alguns anos na condição de auxiliar autônoma. Informa que teve sua inscrição indeferida…
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