Processo 5001361-91.2025.8.08.0001

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001361-91.2025.8.08.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Afonso Cláudio - 1ª Vara
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 REQUERENTE: A J COSMETICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON - ES18844 REQUERIDO: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por A J COSMÉTICOS LTDA em face do INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – IEMA, pelos fatos e fundamentos vertidos na inicial. Em síntese, a parte autora busca a anulação do Auto de Infração nº 067/17, que lhe impôs multa ambiental no valor de R$ 8.000,00. Como fundamento principal, alega a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva no âmbito do processo administrativo nº 80640869, argumentando que o feito tramitou por mais de 6 (seis) anos entre a apresentação de sua defesa administrativa e a notificação da decisão final. Sustenta a inconstitucionalidade por omissão da Lei Estadual nº 7.058/2002 por não prever prazo para a prescrição intercorrente, o que violaria os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 78044264). Regularmente citado, o IEMA apresentou contestação (ID 79925294) defendendo a inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao caso, corroborando a tese de ausência de normatização estadual à época e citando jurisprudência do STJ. Alega ainda que não houve inércia contumaz da Administração Pública ou paralisação do feito, que seguiu o trâmite necessário com a elaboração de despachos e relatórios, e que a prescrição quinquenal só incidiria para a cobrança executória, nos termos da Súmula nº 467 do STJ. Pugnou pela total improcedência do pedido. Na sequência, a parte autora atravessou petição (ID 83596495) apresentando a Apólice de Seguro-Garantia Judicial nº 046692025100107750040471, emitida pela Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A, no valor de R$ 15.973,30. Mais recentemente (ID 89114750), peticionou informando a ocorrência de fato superveniente e risco iminente de dano, pois recebeu ofício do IEMA exigindo o pagamento sob pena de negação da Certidão Negativa de Débitos Ambientais (CNDA) e inscrição em Dívida Ativa. Requer, com base no Tema 1.203 do STJ, a imediata suspensão da exigibilidade da multa enquanto se discute o mérito. É o relatório. Decido. O pedido de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante a oferta de seguro-garantia, formulado de forma incidental pela autora, merece acolhimento. A controvérsia acerca da equiparação do seguro-garantia ao depósito em dinheiro para fins de suspensão de créditos de natureza não tributária, como é o caso das multas ambientais estaduais, foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 2.007.865/SP, a Primeira Seção da Corte Superior fixou a tese referente ao Tema 1.203, in verbis: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida." Analisando a Apólice de Seguro-Garantia Judicial acostada aos autos (ID 83597869), constata-se que o documento indica como Segurado este Juízo da 1ª Vara Cível de Afonso…

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