Processo 5001362-10.2024.8.08.0002
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001362-10.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA PERITO: JULIANA MARIA DA SILVA MELO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CRISTINA TORRES FERREIRA JUFFO - ES21021 Advogados do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478, SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO BMG S.A. Alega, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, tendo constatado descontos em seu benefício previdenciário oriundos de contratação bancária que afirma jamais ter realizado, relacionada a cartão de crédito consignado/reserva de margem consignável. Sustenta que não celebrou contrato válido com a instituição financeira requerida, tampouco autorizou os descontos efetuados em sua renda previdenciária. Aduz que os abatimentos mensais comprometeram verba de natureza alimentar, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, a validade dos descontos, a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral indenizável. No curso do feito, foi reconhecida a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura atribuída ao autor. Contudo, posteriormente, o requerido informou ter realizado averiguações internas e constatado divergências no caso concreto, requerendo a desistência da prova pericial, ao argumento de que a controvérsia não mais subsistiria. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A questão controvertida consiste em verificar se houve contratação válida entre as partes, apta a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Inicialmente, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. A parte autora figura como destinatária final dos serviços bancários, ao passo que o requerido é instituição financeira fornecedora de serviços no mercado de consumo. Aplica-se, portanto, o art. 3º, § 2º, do CDC, bem como o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Também se trata de responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual o prestador de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. No caso concreto, o autor negou a contratação e impugnou a autenticidade da assinatura que teria dado origem aos descontos. Diante disso, incumbia ao banco requerido comprovar, de forma segura e inequívoca, a existência de negócio jurídico válido, a autenticidade da…
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