Processo 5001362-13.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001362-13.2026.8.25.0084/SE AUTOR : JOANNA BEATRIZ SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : JOANA MENEZES SANTOS (OAB SE017540) ADVOGADO(A) : GIOVANA CELESTINO SIMÕES DA CRUZ (OAB SE016058) RÉU : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB SE001160A) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do parcelamento de saldo de fatura em 36 parcelas lançado unilateralmente pela ré em 18 de novembro de 2025, desconstituindo integralmente o plano de 36 parcelas, as taxas de juros de financiamento, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre a operação de refinanciamento, e as multas e juros de mora decorrentes do não pagamento das parcelas do parcelamento anulado; b) DETERMINAR a recomposição do débito ao estado original (status quo ante), observados os seguintes parâmetros: (i) restauração da cobrança exclusivamente pelo valor do consumo real e original do cartão de crédito (dívida primária efetivamente utilizada pela consumidora), com expurgo de todos os encargos gerados pelo parcelamento ora anulado; (ii) abatimento, do saldo devedor originário assim restaurado, de todos os valores que a autora tenha efetivamente pago a esse título ao longo do período; (iii) se após o abatimento ainda restar saldo devedor originário, deverá a ré emitir nova cobrança ou fatura no valor correto do principal, sem quaisquer encargos do parcelamento anulado; (iv) se os pagamentos realizados pela consumidora tiverem superado o valor da dívida originária, o excesso deverá ser restituído à autora, mediante depósito em sua conta ou crédito em sua fatura, tudo isso no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; c) DETERMINAR que a ré exclua, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado , o apontamento referente ao débito discutido nestes autos da plataforma Serasa Limpa Nome, abstendo-se de promover novos apontamentos relativos ao parcelamento ora anulado e aos encargos dele decorrentes, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.
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