Processo 5001362-38.2025.8.21.0026

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001362-38.2025.8.21.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001362-38.2025.8.21.0026/RS RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por Juvelino Alberi de Mattos , pessoa idosa e aposentada, representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI-FS). O autor alega que, a partir de julho de 2022, passou a sofrer descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário, identificados sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI", variando entre R$ 39,62 e R$ 43,53 por mês, totalizando R$ 1.578,21 conforme o relatório de mensalidades juntado nos autos (evento 1.7 ). Afirma que somente tomou ciência dos descontos no final de 2024 e que somente após intervenção do PROCON de Santa Cruz do Sul os débitos foram suspensos, com o último desconto ocorrendo em janeiro de 2025. O pedido inicial (evento 1.7 ) abrange: a declaração de inexistência da relação jurídica; a restituição em dobro dos valores debitados, no montante de R$ 1.578,21 (conforme planilha de cálculo do evento 1.8 , que inclui correção monetária e juros); indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00; além da redistribuição do ônus da prova e da concessão da gratuidade judiciária. A gratuidade judiciária foi deferida no despacho inicial (evento 3.1 ), com citação eletrônica da parte ré. A parte ré se habilitou nos autos (evento 8.1 ), apresentou contestação (evento 10.1 ) e, posteriormente, requereu a suspensão do processo em razão da "Operação Sem Desconto" deflagrada pela CGU e pela Polícia Federal (evento 15.1 ). A parte autora apresentou réplica (evento 13.1 ), reiterando os termos da inicial.  Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao saneamento do feito. 1. DAS PRELIMINARES  1.1. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte ré sustenta que a relação entre as partes tem natureza associativa, de modo que o CDC seria inaplicável ao caso. A tese não procede. A relação de fundo debatida nos autos não é, em essência, uma relação associativa voluntária, mas sim a alegada realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário de pessoa idosa. A questão central diz respeito à validade do consentimento e à licitude dos descontos, e não à natureza estatutária da entidade ré. Ainda que se reconheça que a relação entre associado e sindicato não se enquadre tipicamente como relação de consumo, o ponto controverso principal nos autos é precisamente se houve ou não autorização válida para a filiação e para os descontos. Na hipótese de se confirmar a ausência de autorização, a cobrança indevida em benefício previdenciário de idoso atrairá o regime de proteção civil geral (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil), sendo desnecessário, para a resolução da demanda, definir a questão da aplicabilidade do CDC como preliminar. A matéria, portanto, é essencialmente de mérito e será resolvida quando da prolação da sentença. Por ora, afasta-se a arguição como preliminar processual. 1.2. Da falta de interesse de agir A parte ré alega que o autor não teria buscado solução administrativa antes do ajuizamento da ação, o que configuraria ausência de interesse processual. A arguição não tem sustento. O interesse de agir decorre da resistência da parte contrária à pretensão deduzida, e não do…

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