Processo 5001362-47.2022.4.03.6341

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001362-47.2022.4.03.6341
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001362-47.2022.4.03.6341 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: ANA CARLA DE MORAES SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por ambas as partes em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização por danos materiais em imóvel, decorrente de vícios construtivos, com o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção, no valor de R$5.755,08 (cinco mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos). O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 658/20 – CJF, de 10 de agosto de 2020, a partir de 15 de junho de 2025, data de realização da perícia em juízo e que comprovou o efetivo prejuízo sofrido pela parte autora (cf. Súmula 43 do STJ); sendo acrescido de juros – nos termos dos arts. 406 do CCB e 161, § 1º, do CTN –, a partir da citação (art. 405 do Código Civil Brasileiro)." A parte ré suscita as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de litisconsórcio passivo necessário da Construtora TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA; no mérito, defende a inexistência de danos materiais, uma vez que, considerando a data do Habite-se em 28/10/2015 e o ajuizamento da ação em 31/05/2022, o prazo de reclamação encontra-se expirado. Destaca ainda que empreendimento do imóvel objeto da lide foi concluído há mais de 09 anos, em 28/10/2015, logo, qualquer dano deve ser atribuído a falta de manutenção da proprietária. A parte autora, por sua vez, defende que houve danos morais, e requer a reparação respectiva no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Outrossim, pleiteia a majoração do dano material, nos termos do pedido inicial. É o breve relatório. VOTO Para melhor visualização das questões recursais, transcrevo trechos da sentença recorrida: "Ilegitimidade da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal – CEF alegou preliminarmente que, como o imóvel não lhe pertence e tampouco foi por ela construído, ela não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A legitimidade para a causa representa requisito para o julgamento do pedido e deve ser apreciada com fundamento nas afirmações da demandante, sem tomar em conta, a princípio, as provas produzidas nos autos. Portanto, trata-se de questão analisada a partir da perspectiva do mérito da causa. Esse entendimento deriva da chamada teoria da asserção, de ampla aplicação na jurisprudência do…

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