Processo 5001362-57.2024.8.13.0297

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001362-57.2024.8.13.0297
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ibiraci
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 6ª REGIÃO ESEAS6 - EATE - SENTENÇAS EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIRACI NÚMERO: 5001362-57.2024.8.13.0297 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): LAUANDA CRISTINA ALVES RIBEIRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO de APELAÇÃO contra a r. sentença proferida, requerendo sejam as razões recursais enviadas à Turma Recursal competente. Nesses termos, pede deferimento. RAZÕES DE RECURSO EGRÉGIA TURMA RECURSAL, RESUMO DA CONDENAÇÃO Trata-se de recurso inominado interposta em face da r. sentença que condenou o ente público a implantar o benefício de assistencial previsto na Lei nº 8.742/93. Consoante será visto a seguir, a decisão deve ser reformada. FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA SENTENÇA MÉRITO No presente caso, restou demonstrado que a parte autora não comprovou a deficiência. 2. DO MÉRITO Trata-se de processo envolvendo a concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) ao portador do vírus de HIV assintomático, no caso de presente nos autos comprovação de preconceito de ordem social que prejudique ou até mesmo impossibilite a obtenção de um posto de trabalho capaz de prover o sustento de suas necessidades básicas. Pois bem. Reconhecer e definir pessoa com deficiência apenas pelo aspecto social (caráter estigmatizante ou em razão de preconceito), sem pressupor a existência de impedimento físico, mental ou sensorial (doença assintomática) vai de encontro ao modelo da Organização Mundial da Saúde - OMS, que restou acolhido pelo ordenamento jurídico brasileiro após a ratificação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/09). Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, proclamada pela ONU em 2006 (Decreto nº 6.949/09) Artigo 1 Propósito O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n° 13.146/2015) Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Lei n. 8.742/93. Art. 20. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Como orienta a Classificação Internacional das Deficiências, Atividades e Participação, que embasa a Convenção, a deficiência pressupõe a perda ou…

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