Processo 5001362-60.2025.4.03.6141

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001362-60.2025.4.03.6141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Vicente
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001362-60.2025.4.03.6141 AUTOR: ANDERSON NUNES TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO SERGIO SILVA DOS SANTOS - SP243054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ANDERSON NUNES TEIXEIRA propôs a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS objetivando provimento judicial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 193.925.615-9) com pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo (12/11/2020). Requer o reconhecimento como tempo especial do lapso laborado para BIRLA CARBON BRASIL LTDA. (06/03/1997 a 31/12/2000; 01/03/2003 a 31/12/2011). Foi indeferida a gratuidade da justiça no ID. 410367841. Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido da parte autora (ID. 414890857). A parte autora apresentou réplica (ID. 428803905) Foram indeferidos os pedidos de produção probatória do autor (ID. 465051852). Indeferimento mantido em sede de Agravo de Instrumento. O autor manifestou-se anexando LTCAT e outros documentos (ID. 585747846). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. Inicialmente, pelos fundamentos já expostos na decisão de ID. 465051852, rejeito o pedido de prova emprestada, uma vez que estas não são idôneas para comprovar a situação do autor. Verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Com relação à prejudicial ao mérito, é de ser reconhecida a prescrição tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação. Passo à análise do mérito. 1. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição na qual se reduz o tempo necessário à inativação sempre que tenham sido exercidas atividades especiais. O artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Com a Emenda Constitucional n.º 103/2019, a regra de transição passa a exigir, além do tempo de contribuição com exposição a agentes nocivos, pontuação (idade + tempo de contribuição) mínima para a concessão do benefício, conforme previsão do artigo 21, a seguir transcrito: Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se…

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