Processo 5001362-61.2024.8.13.0231
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001362-61.2024.8.13.0231 AUTOR: GLEICILENE DOS SANTOS OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: WASHINGTON ALVES BRANDAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 26.669.170/0001-57 Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante art. 38, da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GLEICILENE DOS SANTOS OLIVEIRA e WASHINGTON ALVES BRANDÃO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando, em apertada síntese, que adquiriram passagens aéreas com destino à Recife/PE, no valor total de R$1.695,88. Contudo, informam que a ré jamais viabilizou a realização da viagem e, após pedido do cancelamento, não realizou o estorno do valor. Que como não houve a emissão das passagens pela parte ré, restou necessário a contratação em outra empresa que fizesse as emissões das passagens, ocasionando o desembolso financeiro no valor de R$3.111,53. Requer a restituição do valor de R$4.104,96 e indenização por dano moral. Citada, a requerida apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (id. XXX.XXX.XXX-XX). Retirada a situação especial de suspensão (id. XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, não houve possibilidade de acordo, tendo as partes dispensado a dilação probatória (id. XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos. Estes os fatos relevantes. Passo a decidir. Quanto a suspensão do feito, só existência de ações de cunho coletivo, em sentido amplo, não é capaz de prejudicar o trâmite de ações individuais, manejadas por consumidores, ainda que a relação jurídica seja fundamentada em direito individual homogêneo ou de viés multitudinário, conforme apregoado pelo art. 104, do CDC. Nesse sentido: "[...] - A existência de ação coletiva não induz a litispendência com as ações individuais, possibilitando sua convivência harmônica e não se cogitando de eventual conexão ou prejudicialidade, mormente diante da possibilidade de suspensão dos processos individuais e da aplicação dos efeitos da coisa julgada 'erga omnes' ou 'ultra partes'. – ‘A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos’ (AgRg no REsp 1360502/RS). - O pedido de suspensão da ação individual constitui faculdade conferida ao autor, inclusive porque pode optar por seu prosseguimento, revelando-se descabida sua suspensão automática pelo mero ajuizamento da ação coletiva. - Recurso provido." (TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.21.193640-6/002, 2023). "[...]- Em relação aos direitos individuais homogêneos (art. 81, III do CDC), definidos como aqueles ‘decorrentes de origem comum’, dispõe o art. 103, III do CDC que a coisa julgada se dá erga omnes, unicamente em caso de procedência, por outro lado, se o…
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