Processo 5001362-70.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001362-70.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5001362-70.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARIEL BATISTA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA OHNESORGE DE SOUZA - ES33709 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. I - MOTIVAÇÃO Cuida-se, aqui, de “Ação Ordinária” ajuizada por Ariel Batista de Sousa, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. Argumenta, em epítome, que é aspirante da polícia militar e que foi no ano de 2024 transferido por necessidade do serviço para o 7º BPM, localizado na cidade de Cariacica-ES. Diz que deveria ter recebido a ajuda de custo equivalente a dois subsídios para cobrir as despesas de viagem, mudança e instalação decorrentes da transferência, mas o Requerido indeferiu o requerimento sob a justificativa de que as movimentações dentro da Grande Vitória não geram a obrigação de pagar ajuda de custo. Devidamente citado, o Requerido contestou. Sustenta que não cabe o pagamento da indenização quando há movimentação na região metropolitana e que a base de cálculo da rubrica ajuda de custo observa o princípio da legalidade estrita e que não há previsão legal para o seu pagamento calculado sobre o subsídio, ao que protesta pela improcedência da ação. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega o Requerente que na condição de oficial da polícia militar, foi transferido conforme BGPM 023, de 07/06/2024 (id Num. 88612463 - Pág. 29) para atuar no 7º BPM e não recebeu a indenização de ajuda de custo para o custeio das despesas de viagem, mudança e instalação decorrentes da transferência, não tendo formalizado requerimento administrativo em razão do reiterado entendimento da Administração pelo não pagamento da ajuda de custo. A defesa, por sua vez, não controverte a transferência ocorrida, mas assevera que o Requerente não tem direito ao recebimento da ajuda de custo, na medida em que a mudança ocorreu dentro da região metropolitana, não tendo o Requerente demonstrado qualquer mudança de domicílio. A transferência por necessidade do serviço foi comprovada no id BGPM 023, de 07/06/2024 (id Num. 88612463). O Requerente trouxe ainda contracheque (id Num. 88612482), do qual extraio que não houve nenhum pagamento a título da rubrica 215 AJUDA DE CUSTO MILITAR. Acerca da rubrica pretendida, a Lei 2.701/72 assim dispõe: Art. 30 - Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao policial militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função, encargo ou missão, bem como compensar os “desgastes orgânicos” de que trata o art. 52 desta Lei. Parágrafo único – As indenizações compreendem: b) ajuda de Custo; Com efeito, nos termos do art. 38, da Lei Estadual nº 2.701/72, a referida indenização é devida aos…

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