Processo 5001362-71.2024.8.24.0064
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5001362-71.2024.8.24.0064/SC AUTOR : MARCIA DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ FERREIRA (OAB SC014613) RÉU : HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : GILBRAN SONCINI DA ROSA (OAB SC013070) ADVOGADO(A) : CARLA RIBAS DE MENEZES (OAB SC026240) ADVOGADO(A) : FRANCIELE VILLA DE ARAUJO GROMOVSKI (OAB SC032943) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo diploma legal, cumpre proceder ao saneamento e à organização do processo, porquanto a controvérsia demanda dilação probatória, não sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356 do CPC). I – DAS PRELIMINARES I.1 – Preliminar de ausência de interesse processual A parte requerida sustenta que a autora carece de interesse de agir, ao argumento de que recebeu as vagas de garagem n. 13 e 14, exerce sua posse desde 2016 e não comprovou qualquer impedimento ao uso privativo dos espaços. Afirma, ainda, que as vagas da autora não foram abrangidas pela doação realizada ao Município de São José no âmbito da ACP n. 5005352-46.2019.8.24.0064. A autora, em réplica, sustenta que a matéria invocada não é processual, mas de mérito, porquanto diz respeito justamente ao objeto litigioso: a efetiva possibilidade de utilização privativa das vagas comercializadas pela ré, a segurança jurídica do negócio e o alegado inadimplemento contratual. Aduz, ainda, que pretende demonstrar, por meio de prova documental complementar, testemunhal e ofícios aos órgãos públicos, que inexiste viabilidade jurídica para a utilização privativa das vagas nos moldes contratados. A preliminar não merece acolhimento. Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações formuladas na petição inicial. A autora afirma ter adquirido vagas de garagem para utilização privativa vinculada às lojas adquiridas e sustenta que a ré não teria entregue o bem jurídico contratado em condições regulares de uso exclusivo, postulando adjudicação compulsória das lojas, rescisão parcial do contrato em relação às vagas, restituição de valores e indenização. Tais alegações evidenciam, em tese, necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional. A discussão acerca da efetiva possibilidade de utilização privativa das vagas, do cumprimento ou não das obrigações contratuais pela requerida e dos efeitos do acordo celebrado na ação civil pública confunde-se com o próprio mérito da demanda, não podendo ensejar extinção prematura do processo. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. I.2 – Preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir A requerida sustenta que inexiste causa de pedir apta a sustentar os pedidos formulados, pois a autora estaria na posse das vagas e jamais teria sido impedida de utilizá-las. Também essa insurgência se confunde com o mérito. A petição inicial descreve os fatos que embasam a pretensão, indicando a relação contratual, o alegado descumprimento, os reflexos decorrentes da ACP envolvendo o empreendimento, bem como os pedidos correlatos. Há exposição lógica dos fatos, causa de pedir suficientemente individualizada e pedidos determinados. Os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC foram observados. Rejeito a preliminar. I.3 – Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido A requerida sustenta a…
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