Processo 5001362-72.2026.8.21.0165
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001362-72.2026.8.21.0165/RS AUTOR : JOAO MARCELO RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : Luiz Cosme Pinheiro Leal (OAB RS055592) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO 1. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Passo à análise das preliminares. a. Da ausência de interesse de agir O réu sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora sob o argumento de que a comunicação de dados ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil constitui o estrito cumprimento de um dever legal e regulatório, o que afastaria a ilicitude de sua conduta e a necessidade do provimento jurisdicional buscado. No entanto, a objeção não merece prosperar. O interesse de agir está fundamentado no binômio da necessidade de intervenção do Poder Judiciário e da utilidade do provimento jurisdicional solicitado. No caso em tela, o autor alega que o apontamento efetuado pela instituição financeira no SCR é indevido, uma vez que os descontos das parcelas de R$ 798,39 referentes ao empréstimo consignado nº 55-9717480/21 são realizados de forma regular diretamente em seu benefício previdenciário pago pelo INSS. A discussão sobre a legalidade ou não do registro, bem como a verificação de eventual inadimplência por insuficiência de margem consignável, constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda. Não se pode obstar o direito de ação da parte autora sob a premissa de que a conduta do réu é legítima, pois tal confirmação exige a análise aprofundada das provas durante a instrução processual. Dessa forma, constatada a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional para declarar a inexistência de débito e a exclusão do registro, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. b. Da impugnação ao valor da causa Consoante se verifica da inicial, o valor da causa restou fixado em R$ 42.957,92 (quarenta e dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e R$ 22.957,92 (vinte e dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos) referente ao valor lançado junto ao SCR. Portanto, a soma das duas cifras totaliza o valor atribuído. Afasto a impugnação ao valor da causa, uma vez que atendeu as diretrizes do art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. 2. Fatos controvertidos Com o propósito de delimitar a atividade probatória, fixo como pontos fáticos controvertidos as seguintes questões: a) a regularidade e a integralidade dos repasses e descontos mensais das parcelas do contrato de empréstimo consignado nº 55-9717480/21 no benefício previdenciário do autor; b) a ocorrência de efetiva inadimplência por parte do consumidor ou de falta de margem consignável apta a justificar o reporte de saldo vencido ou prejuízo ao Banco Central do Brasil; c) a regularidade do envio de informações de atraso ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e a existência de prévia notificação ao consumidor; d) a configuração de dano moral indenizável decorrente da manutenção dos registros de atraso no sistema e a existência de nexo causal com a conduta da instituição financeira. 3. Do ônus da prova Mantenho a inversão do ônus probatório, já proferida nos autos diante do caráter eminentemente consumerista do Direito posto à prova ( evento 8, DESPADEC1 ). 4. Do prosseguimento do…
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