Processo 5001362-80.2026.8.13.0396
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001362-80.2026.8.13.0396 REQUERENTE: GEOVANE RODES CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se pronto para julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo vícios ou irregularidades a serem sanadas. Ademais, as partes dispensaram a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Mérito. Não existem questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes que deveriam ser conhecidas preliminarmente, de forma que todas as demais fundamentações serão analisadas no conjunto meritório, assim como também não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. Trata-se de ação ordinária proposta por GEOVANE RODES CAMPOS em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS. Trata-se de ação ordinária proposta por servidor do Estado de Minas Gerais, ocupante do cargo de agente de segurança penitenciário, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que indeferiu seu pedido de promoção por escolaridade adicional ao nível IV, com fundamento em limitações temporais estabelecidas por ato infralegal e na exigência de aprovação de órgão colegiado, após comprovada a obtenção de curso superior correlato às atividades do cargo. O autor sustenta o cumprimento integral dos requisitos legais previstos no art. 11 da Lei Estadual nº 14.695/2003, notadamente a formação superior à exigida, a correlação do curso e o desempenho satisfatório nas avaliações funcionais. Argumenta que a negativa administrativa estribou-se em fundamentos não previstos em lei — a suposta intempestividade do requerimento e a exigência de aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças —, os quais afrontam o princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal. Invoca ainda o julgamento do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 do TJMG e entendimento consolidado no STJ, os quais afastam restrições temporais e de ordem orçamentária não previstas expressamente na legislação, bem como a revogação legislativa da necessidade de manifestação por comissão. Requer a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da nulidade do indeferimento administrativo, a reanálise do pedido de promoção com a observância estrita das prescrições legais, a implementação da promoção com efeitos retroativos, pagamento de diferenças vencimentais, condenação do réu em honorários e aplicação de multa em caso de descumprimento - ID XXX.XXX.XXX-XX. Em contestação o Estado de Minas Gerais, alega prescrição do fundo de direito, ou ao menos das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, conforme legislação e súmula aplicável. No mérito, sustenta que, conforme entendimento vinculante do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 julgado pelo TJMG, a promoção por escolaridade adicional não é autoaplicável, exigindo prévia apuração dos requisitos legais e regulamentares pela Administração,…
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