Processo 5001363-47.2025.4.03.6108
TRF3 • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5001363-47.2025.4.03.6108 REQUERENTE: RODRIGO GUIRRO SANTESSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO GUIRRO SANTESSO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HELOISA ANTUNES MACIEL - SP386114 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THAIS PAZOLD - SP204385-E REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RODRIGO GUIRRO SANTESSO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, tendo por objeto a suspensão de leilões extrajudiciais e a desconstituição da consolidação da propriedade de imóvel objeto de alienação fiduciária. A parte autora narra ter celebrado com a ré contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária, referente a imóvel situado em Bauru/SP, matrícula n. 137.839, onde reside com sua esposa. Sustenta que enfrentou dificuldades financeiras, ocasionando atraso no pagamento de parcelas, embora tenha permanecido no bem e mantido adimplidas as despesas condominiais (ID 374134328). Afirma que tomou conhecimento da execução extrajudicial apenas por mensagens de terceiros. Aponta nulidade do procedimento em razão da ausência de intimação regular para purgação da mora, da falta de ciência acerca dos leilões, do intervalo entre os certames, em desconformidade com o artigo 27, § 1º, da Lei n. 9.514/97, e da ausência de comunicação à sua esposa, indicada como coproprietária ou interessada direta na relação contratual, com fundamento no artigo 1.647, III, do Código Civil, bem como no artigo 26, § 1º, da Lei n. 9.514/97. Sustenta, ainda, violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal; ausência de comunicação ao condomínio, em afronta à boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil; e ofensa à dignidade da pessoa humana, à função social da moradia e à condição de vulnerabilidade social do núcleo familiar, especialmente em razão da gestação da coproprietária e de seu desemprego. Requereu gratuidade da justiça e, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos leilões e de quaisquer atos de alienação ou imissão na posse. Ao final, postulou a procedência da ação para desconstituir a consolidação da propriedade fiduciária, o edital e os atos expropriatórios subsequentes, bem como para viabilizar purgação da mora ou renegociação da dívida. Requereu, ainda, condenação da ré em custas e honorários, produção de provas e realização de audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 185.000,00. Inicial instruída com documentos. Tutela de urgência indeferida, tendo sido deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 374447981). Pugnou a parte autora pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória (ID 375969937). A ré apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios, com observância da Lei n. 9.514/1997, defendendo a validade das notificações realizadas e dos editais publicados. Argumentou inexistirem nulidades aptas a desconstituir os atos impugnados. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 410398646). Decisão mantida (ID 411697475). Réplica (ID 419132304). Foi interposto agravo de…
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