Processo 5001364-07.2024.8.13.0142

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001364-07.2024.8.13.0142
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo do Cajuru / Vara Única da Comarca de Carmo do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5001364-07.2024.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LATICINIOS DANATA LTDA - EPP CPF: 22.169.569/0001-18 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes proposta por Laticínios Danata Ltda. devidamente qualificado nos autos, em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., igualmente qualificada, visando à reparação de prejuízos supostamente decorrentes de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Narrou que sofreu significativos prejuízos em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorrida entre os dias 02/03 e 06/03 de 2024. Alega que a falha na prestação do serviço essencial comprometeu integralmente sua atividade produtiva, resultando na perda de grande volume de leite e derivados, paralisação da produção e danos a equipamentos, especialmente no setor de refrigeração e processamento industrial. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos prejuízos suportados. Na sessão de conciliação (ID 110412797203), as partes não compuseram acordo. Na contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. alegou que sua atuação é balizada por normas legais específicas, como a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, e que todos os procedimentos são rigorosamente conduzidos dentro dos limites impostos pelo poder público. Afirmou que o autor não fez prova do nexo causal entre a conduta e o dano, pois houve interrupção emergencial sendo que a parte autora não registrou reclamação. Ainda, aduziu que eventuais prejuízos decorreriam de fatores internos da empresa autora, como ausência de gerador ou deficiência estrutural, impugnando os valores indicados e o nexo de causalidade. Pediu, ao final, a improcedência do pedido da autora. A requerente, em sede de impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebateu as alegações da requerida. Feito saneado (ID XXX.XXX.XXX-XX) pelo qual foi deferida a produção da prova oral. As testemunhas foram ouvidas em ID XXX.XXX.XXX-XX. Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais em Ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Não há preliminares a serem apreciadas, nem nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo ao exame do mérito. A controvérsia gira em torno da verificação da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e da comprovação dos danos materiais alegadamente suportados pela parte autora, bem como do nexo causal entre tais danos e a conduta da concessionária ré. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público, conforme dispõe o art. 14 do CDC. A prova documental e oral colhida nos autos é robusta, coerente e incontroversa quanto à ocorrência dos fatos narrados pela autora. O Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX) registra a interrupção iniciada em 02/03/2024 às…

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