Processo 5001364-42.2025.8.13.0604

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001364-42.2025.8.13.0604
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Santo Antônio do Monte
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Juizado Especial da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5001364-42.2025.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO HENRIQUE SANTOS LINHARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EVOLUINDO MENTORIA LTDA CPF: 10.718.809/0001-07 SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO HENRIQUE SANTOS LINHARES em face de EVOLUINDO MENTORIA LTDA partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Preambularmente, cumpre notar que não estão verificados os requisitos para a inversão ope judicis do ônus da prova no caso ora em apreço (CDC, art. 6º, VIII). Com efeito, tal inversão não é automática apenas em razão da presença do consumidor no polo ativo da demanda. A vulnerabilidade do consumidor é inerente à sua posição jurídica frente à prestadora de serviços (CDC, art. 4º, I), mas a inversão do ônus da prova depende da demonstração da sua hipossuficiência na relação processual ou da verossimilhança de suas alegações, de modo a justificar a inversão para a proteção integral de seus direitos em juízo. No caso, tais requisitos não estão evidenciados, notadamente porque suas afirmações são passíveis de comprovação neste processo pelos meios de prova admitidos na ordem jurídica (não há hipossuficiência que justifique a inversão) e não há maior verossimilhança em sua versão fática em relação à versão fática da parte ré quanto à dinâmica dos fatos. Por tais razões, o mérito deverá ser julgado à luz das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (CPC, art. 373, I e II). Em se tratando do foro para dirimir a controvérsia remanescente, embora o instrumento contratual contenha cláusula de eleição do foro de São Paulo/SP, com renúncia a qualquer outro, tal disposição não prevalece no caso concreto, por se tratar de relação de consumo, submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O autor, consumidor, afirma que a oferta, a contratação do curso e a etapa prática das aulas ocorreriam na cidade de Santo Antônio do Monte/MG, circunstância que não foi suficientemente infirmada pela ré, a qual, ademais, sequer preencheu no contrato o campo destinado ao local e à data da contratação. Nessa perspectiva, à luz do art. 101, I, do CDC, é assegurado ao consumidor o ajuizamento da demanda em seu domicílio, razão pela qual deve ser afastada a cláusula de eleição de foro e, por conseguinte, rejeitada a preliminar de incompetência arguida. Os pedidos estão aptos ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, o deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, pois pode ser alcançado pelo enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela documentação já carreada ao feito com amparo no art. 434 do CPC. Não há outras preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda. Logo, resta apenas analisar o mérito. A controvérsia cinge-se, em suma, à responsabilidade da parte ré em realizar o reembolso dos valores pagos pela parte autora pela contratação do curso, bem como na existência de dano moral indenizável. Da Rescisão Contratual e Restituição dos Valores…

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