Processo 5001364-52.2026.8.13.0363
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5001364-52.2026.8.13.0363 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DIONE MARQUES DE QUEIROZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos. Inicialmente, considerando a extinção do feito em relação ao investigado Dione Marques de Queiroz, proceda-se o seu descadastramento do polo passivo do feito. Ademais, intime-se o Procurador subscritor da petição de ID n. XXX.XXX.XXX-XX, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos instrumento de procuração que o legitime a representar o acusado Marllon Henrique dos Santos. 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de David de Sousa Amorim, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 e artigo 12 da Lei n. 10.826/03 e de Marllon Henrique dos Santos, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 e artigo 16 da Lei n. 10.826/03. A exordial acusatória foi recebida em 13 de abril de 2026, consoante decisão de ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Citado (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), o acusado David de Sousa Amorim apresentou resposta à acusação na peça de ID n. XXX.XXX.XXX-XX, por intermédio de Procurador constituído, suscitando preliminarmente, ilicitude das provas por violação de domicílio e ausência de justa causa. Em relação ao mérito, sustentou a fragilidade da imputação de tráfico e postulou a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei n. 11.343/06. Citado (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), o acusado Marllon Henrique dos Santos apresentou resposta à acusação na peça de ID n. XXX.XXX.XXX-XX, por intermédio de Procurador constituído, suscitando preliminarmente, ilicitude das provas por violação de domicílio e ausência de justa causa quanto ao crime de associação para o tráfico. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio As Defesas sustentam a nulidade das provas obtidas, argumentando que os policiais militares ingressaram no domicílio dos acusados de forma ilícita, o que violaria o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A Constituição Federal, de fato, protege a inviolabilidade do domicílio, mas prevê exceções, entre elas a ocorrência de flagrante delito. O crime de tráfico de drogas, em suas modalidades “ter em depósito” ou “guardar”, possui natureza permanente, ou seja, sua consumação se prolonga no tempo enquanto o agente mantiver a substância ilícita sob sua posse ou guarda. Nesses casos, o estado de flagrância é contínuo, o que autoriza o ingresso em domicílio pelas autoridades policiais a qualquer tempo para fazer cessar a prática criminosa, independentemente de mandado judicial. Ao julgar sob a égide da repercussão geral o Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, o Supremo Tribunal Federal consolidou a seguinte tese: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de…
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