Processo 5001365-20.2026.4.03.6128

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001365-20.2026.4.03.6128
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Jundiaí
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001365-20.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: AUTO POSTO CINCO SKINAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA LUISA MARTINS - SP528469 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido liminar formulado no presente mandado de segurança impetrado por AUTO POSTO CINCO SKINAS LTDA em face de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM JUNDIAÍ, objetivando “permitir à Impetrante a faculdade de se creditar do PIS e COFINS incidentes na revenda de combustíveis durante o período da entrada em vigor da referida norma até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal da LC 194/2022”. Em síntese, a impetrante alega que possui direito líquido e certo de apurar os créditos da contribuição ao PIS e da COFINS nos termos do artigo 9º da LC nº 192/2022, posteriormente suprimido pela MP nº 1.118/2022 e pela LC nº 194/2022. Decido. A concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe a verificação, em cognição sumária, da violação ao direito líquido e certo sustentado como causa de pedir do writ. O artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09 exige a presença conjunta de dois pressupostos para tanto: relevância do fundamento invocado pelo impetrante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida se mantida a eficácia do ato impugnado (periculum in mora). Pretende a impetrante manter o creditamento integral de PIS e COFINS como adquirente final de combustíveis, mesmo com redução da alíquota a zero pelo art. 9º da LC 192/22. Trata-se de questão pendente de julgamento pelo e. STJ, Tema 1339, assim descrita: "Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022". Há que se considerar que a não cumulatividade representa autêntica aplicação do princípio constitucional da capacidade contributiva, visando impedir que o tributo torne-se um "gravame cada vez mais oneroso nas várias operações de circulação do produto ou mercadoria, de prestação dos aludidos serviços e de industrialização de produtos, deixando-os proibitivos" (TRF 3R, 6ª Turma, AC 0005469-26.2009.403.6100/SP, DJ: 31/05/2012). No que tange ao IPI e ao ICMS, a regra da não cumulatividade tem por objetivo evitar a chamada tributação em cascata, vale dizer, a incidência de imposto sobre imposto, no caso de tributos multifásicos, assim entendidos aqueles exigíveis em operações sucessivas. Estabelece-se, assim, um sistema de créditos que poderá ser usado como forma de pagamento do tributo. O contribuinte deve subtrair da quantia devida a título de impostos os créditos eventualmente acumulados nas operações anteriores. De outra parte, para tributos de diversa configuração, como as contribuições em tela, conquanto também seja a elas aplicável o princípio da capacidade contributiva, por ostentarem materialidade de imposto, a não cumulatividade há de revestir…

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