Processo 5001365-30.2024.8.08.0045
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001365-30.2024.8.08.0045 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ENILSON SENA PEREIRA APELADO: ARLINDO GANHO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA E CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. CULPA CONCORRENTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADO. INAPLICABILIDADE DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, ao reconhecer a culpa concorrente das partes em contrato de empreitada e construção, decretou a rescisão do ajuste, determinando o retorno ao status quo ante, com restituição de valores pagos e afastamento de indenização e direito de retenção por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento contratual é imputável a uma das partes ou se houve culpa concorrente; (ii) estabelecer se é devido o direito de retenção por benfeitorias e eventual indenização; (iii) determinar se há enriquecimento sem causa ou aplicação da teoria do adimplemento substancial. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova dos autos demonstra que o construtor atrasa significativamente a conclusão da obra e a regularização documental necessária ao financiamento, incorrendo em mora relevante. O contratante deixa de cumprir pontualmente suas obrigações e pratica esbulho possessório ao se apossar unilateralmente do imóvel, violando a boa-fé objetiva. As obrigações contratuais são interdependentes, e o inadimplemento recíproco autoriza a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476, do CC). Configurada a culpa concorrente, impõe-se a rescisão contratual com retorno das partes ao estado anterior, sem imposição de penalidades exclusivas. O direito de retenção por benfeitorias exige prova do dispêndio, ônus do qual o apelante não se desincumbe (art. 373, I, do CPC). A ausência de comprovação de gastos impede o reconhecimento de indenização e, por conseguinte, do direito de retenção (arts. 1.219 e 1.255, do CC). A alegação de enriquecimento sem causa não se sustenta, pois o apelante usufrui do imóvel por longo período sem contraprestação. A restituição dos valores pagos recompõe o equilíbrio patrimonial, afastando prejuízo ao apelante. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável diante do pagamento inferior a 20% do valor contratual. Os direitos fundamentais à moradia e à dignidade não legitimam o descumprimento contratual, sendo adequadamente ponderados com a fixação de prazo para desocupação. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 476, 884, 1.219 e 1.255; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CF/1988, arts. 1º, III, e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 0311104-28.2018.8.24.0005, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11/02/2026, publ. 20/02/2026. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Des. EDER…
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