Processo 5001365-43.2024.4.03.6143

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001365-43.2024.4.03.6143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Limeira
Última publicação
26/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001365-43.2024.4.03.6143 AUTOR: L. C., P. R. C. INTERESSADO: NAIARA CRISTINA DA COSTA REPRESENTANTE: NAIARA CRISTINA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO IDALINO RIBEIRO - RS89724 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: NAIARA CRISTINA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, em face do INSS, visando o reconhecimento da qualidade de segurado na data do recolhimento à prisão e a concessão do auxílio-reclusão à parte autora, NB 222.369.821-7, de 01/01/2016, a 24/05/2024, bem como o pagamento das parcelas. A parte autora aduz o requerimento do benefício, em razão do recolhimento de seu genitor, segurado do RGPS, o qual foi indeferido sob a alegação de perda da qualidade de segurado. Pugna pela concessão de tutela de urgência, para que a parte autora receba imediatamente o benefício, em razão de sua natureza alimentar. Com a inicial, vieram procuração e documentos. A inicial foi emendada para regularizar a representação processual e apresentar documentos (ID 345726469). O Despacho de ID 355376841 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça. Citado, o INSS apresentou Contestação, alegando decadência do direito, salário de contribuição superior ao estabelecido em regulamento e perda da qualidade de segurado em relação à prisão realizada em 10/10/2020. Pugna pela improcedência do pedido. Réplica no ID 358232363. O MPF se manifestou pela procedência da ação (ID 567899949). II – FUNDAMENTAÇÃO. Auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes dos segurados de baixa renda, conforme dispõe o artigo 80 da Lei 8.213/91: “Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.” (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). A legislação atinente à matéria estabeleceu cinco critérios para a concessão do auxílio reclusão, quais sejam: a) prova do efetivo recolhimento do segurado à prisão, por meio de certidão firmada pela autoridade competente; b) qualidade de segurado do recluso, c) cumprimento de carência; d) preexistência da dependência econômica do beneficiário, e e) condição de baixa renda do segurado. 2.1. Qualidade de Segurado. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante. Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do § 2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991…

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